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Obrigações Contratuais

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Por:   •  14/8/2013  •  2.737 Palavras (11 Páginas)  •  336 Visualizações

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2.2. Classificação dos contratos

A. Contratos de Direito Comum e de Consumo

Quanto à qualidade dos sujeitos contratantes, os contratos podem ser:

a) Contratos de direito comum: são regulados pelo direito civil. São considerados contratos paritários, em decorrência do princípio da igualdade formal que informa o direito civil.

b) Contratos de consumo: são contratos cuja polarização se dá entre consumidor e fornecedor. Os contratos de consumo são regulados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).

O CDC, em seus arts. 2° e 3°, assim define consumidor e fornecedor:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Assim, sempre que restar caracterizada relação de consumo (fornecimento de produto e/ou serviço a um consumidor), o contrato será de consumo e, por isso, reger-se-á pelas regras consubstanciadas no CDC.

B. Contratos Consensuais e Contratos Reais

Quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato, os contratos podem ser:

a) Contratos consensuais: são aqueles que se aperfeiçoam simplesmente pela declaração da vontade dos contratantes. Ex: contrato de compra e venda.

b) Contratos reais: são aqueles que, para se aperfeiçoarem, precisam da efetiva entrega da coisa (traditio rei). A declaração de vontade é elemento necessário, porém insuficiente, devendo ocorrer a entrega do bem para que o contrato seja celebrado. Ex: contrato de mútuo.

Obs: aperfeiçoamento é diferente de cumprimento.

C. Contratos Solenes

Quanto à forma, os contratos podem ser:

a) Solenes: aqueles cuja forma é determinada pela lei. Ex: compra e venda de imóvel cujo valor é supere em trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108, CC/2002).

Insta observar que a desobediência à forma prevista em lei gera invalidade do negócio jurídico.

b) Não solenes: aqueles em que não há forma especial para sua celebração, seguindo, pois, o princípio da liberdade das formas (princípio do consensualismo). Ex: contrato de mandato.

Obs: parte da doutrina diferencia o contrato solene do contrato formal. Segundo esta linha de pensamento, os contratos solenes são aqueles em que há exigência de escritura pública para a sua celebração, como o contrato de compra e venda de imóvel cujo valor é supere em trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Por outro lado, os contratos formais são aqueles em que há regras especiais para sua formação, como a exigência de forma escrita. Neste sentido, Silvio Venosa.

D. Contratos Típicos e Atípicos

Quanto à tipicidade, os contratos podem ser:

a) Típicos: regulamentados por lei. Ex: contrato de transporte.

b) Atípicos: não regulamentados por lei. Ex: contratos eletrônicos.

Há parte da doutrina que não identifica como sinônimas as expressões típico e nominado, admitindo hipóteses de contratos nominados e atípicos, como p.ex. o contrato de locação de garagem ou estacionamento, previsto no art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 8.245/90 (Lei de Locação).

E. Contratos de Direito Público e de Direito Privado

Contratos de Direito Público: são os contratos em que a Administração Pública figura em um dos pólos. São regidos pelas normas de direito público e, subsidiariamente, por normas de direito privado, no que não lhe for incompatível. Ex: contratos administrativos, contratos de gestão.

Contratos de Direito Privado: travados entre particulares e regidos pelas normas de direito privado. Os contratos de direito privado podem ser de direito comum, mercantis ou de consumo.

F. Contratos Bilaterais e Unilaterais

Quanto às obrigações recíprocas, os contratos podem ser:

a) unilaterais: impõem deveres a apenas uma das partes. Ex: contrato de doação.

Obs: atentar para os chamados contratos bilaterais imperfeitos.

b) bilaterais: impõem deveres recíprocos a ambas as partes. São chamados de contratos sinalagmáticos. Ex: contrato de locação.

c) plurilaterais (contratos plúrimos): há direitos e deveres recíprocos entre todos os sujeitos envolvidos no contrato. Ex: contrato de sociedade.

G. Contratos Onerosos e Gratuitos

Quanto ao sacrifício patrimonial das partes, o contrato pode ser:

a) Gratuito ou benéfico: é aquele em que só há sacrifício de uma das partes. Há uma prestação sem que haja uma contraprestação a ela correlata e proporcional. Ex: doação.

b) Oneroso: é aquele em que há sacrifício patrimonial de ambas as partes, de modo que inexiste uma prestação e uma contraprestação a ela correlata e proporcional. Ex: troca.

Todo contrato bilateral é oneroso, mas nem todo contrato unilateral é gratuito. Ex: mútuo feneratício, que é unilateral, porém oneroso, pois há pagamento de juros.

H. Contratos Comutativos e Aleatórios

Os contratos onerosos podem ser a) comutativos, quando ambas as partes sabem com exatidão suas prestações e contraprestações, e b) aleatórios, quando há a presença do risco (álea), que pode recair tanto na própria existência da coisa (contrato aleatório emptio spei - de coisa esperada), quanto na quantidade da coisa (contrato aleatório emptio rei speratae).

I. Contratos Principais e Acessórios

Quanto às relações recíprocas, os contratos podem ser:

a) Principais: são independentes,

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