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PRINCÍPIOS CONTRATUAIS - PRINCÍPIOS CLÁSSICOS E NOVOS PARADIGMAS

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Por:   •  24/11/2013  •  2.011 Palavras (9 Páginas)  •  495 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O direto contratual rege-se por diversos princípios. Alguns tradicionais e outros mais modernos, mas fundamentais para estabelecer um equilíbrio justo na elaboração de um contrato.

Segundo a lição de Caio Mário, o fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica. O contrato é “um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”.

O contrato de acordo com o Código Civil Italiano no art. 1.321 é um acordo de duas partes ou mais, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. O Código Civil Brasileiro não estabelece uma definição para tal negócio jurídico, por isso empregamos a definição adotada pelo Código Italiano.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

Este princípio teve seu apogeu após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo e a pregação de liberdade em todos os campos, inclusive no contratual. Desde o direito romano, as pessoas são livres para contratar. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem com quem quiserem e sobre o que quiserem.

Porém essa liberdade contratual necessitou ser revista. Os art. 421 e 422 do Código Civil de 2002 prevê o afastamento d essa concepção individualista que norteou o Código Civil anterior, para adequar-se a uma realidade na qual deve ser respeitado o princípio da socialidade, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individualistas. O novo Código tornou explícito que a liberdade de contratar deve estar em consonância com os fins sociais do contrato, inclusive com os valores primordiais da boa-fé e da probidade, isto é da retidão, sugerindo a existência de um dirigismo contratual que interessa a toda coletividade.

O princípio da autonomia da vontade consiste no poder das partes de estipular livremente mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses envolvendo além de tudo a liberdade de contratar, de escolher ou outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, porém limitadas pelo principio da função social do contrato, pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.

No entanto, têm aumentado às limitações dessa liberdade de contratar bem como na liberdade de escolher as partes com quem contratar e na liberdade de estabelecer o seu conteúdo. Isto porque, a faculdade de contratar e de não contratar tem sido relativa em função da vida moderna, pois essa vida moderna nos impõe a obrigação de realizar contratos de toda espécie, como por exemplo, não temos a liberdade de contratar no caso do licenciamento anual de um veículo, pois somos impostos à celebração do seguro obrigatório sem escolha da seguradora. Assim como a liberdade de escolha de outro contratante também se encontra restrita, uma vez que serviços como de energia elétrica são monopolizados e, portanto ficamos condicionados a esta escolha. E por fim, o estabelecimento de conteúdo também sofre limitações determinadas pelas cláusulas gerais, especialmente as que tratam da função social e da boa-fé objetiva, do Código de Defesa do Consumidor e principalmente, pelas exigências e supremacia da ordem pública, pois ficamos limitados quanto ao seu conteúdo.

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA

O princípio da autonomia da vontade não é absoluto, pois é limitado pelo princípio da supremacia da ordem pública, onde foram editadas leis destinadas a garantir essa supremacia, junto com a da moral e dos bons costumes, muito bem exemplificados como a Lei do Inquilinato, da Usura, da Economia Popular, do Código de Defesa do Consumidor entre outras leis. Dessa forma, podemos observar que a intervenção do Estado é tão intensa que se configura um verdadeiro dirigismo contratual.

A ordem pública é uma cláusula geral que está em nosso ordenamento por meio do art. 17 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. A noção de ordem pública e o respeito aos bons costumes constituem freios e limites à liberdade contratual, coibindo abusos oriundos da desigualdade econômica mediante a defesa da parte economicamente mais fraca, o hipossuficiente.

PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO

Para este princípio um simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns, por serem solenes, estejam condicionados a observância de certas formalidades legais. Mas de qualquer forma podemos dizer que o consensualismo é a regra e o formalismo a exceção, observando que os contratos são em regra consensuais.

Essa necessidade de garantir as partes contratantes acaba por ser subordinado ao tema denominado formalismo, como por exemplo, a elaboração de instrumento para a venda de automóveis; a obrigatoriedade de inscrição no registro imobiliário, para que as promessas de compra e venda sejam dotadas de execução específica com eficácia real (art. 1.417, CC).

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO

Este princípio se funda na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem relação às partes. Isto é, aqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio. No entanto essa visão não encontra mais sustento à luz do novo código civil, devido ao reconhecimento de uma função social, na qual possibilita que terceiros que não fazem parte do contrato possam nele incutir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos.

Desta forma, não reta dúvidas que este princípio foi bastante abrandado, pelo reconhecimento de que as cláusulas gerais, por conterem normas de ordem pública, não se destinam a proteger unicamente os direitos individuais das partes, mas também a tutelar o interesse da coletividade, que deve prevalecer quando em conflito com as partes do contrato.

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS

Este princípio representa a força vinculante dos contratos, também conhecido como o princípio da intangibilidade dos contratos ou da força vinculante dos contratos.

Esse princípio teve por base os seguintes fundamentos:

a. na necessidade de segurança nos negócios, que deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada, gerando confusão e o desordem;

b. na

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