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Opinando Sobre Direito

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Por:   •  6/11/2013  •  2.283 Palavras (10 Páginas)  •  349 Visualizações

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APS-PRIMEIRO SEMESTRE

Rogério Valentim de Oliveira RA: B74998-9

Curso de Direito,1° Semestre

Campus Rangel

Maio-2013

Santos,SP

Contra a Pena de Morte

Art. 5º-Constituição Federal -Todos são iguais perante a lei,sem distinção de qualquer

natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida,à liberdade,à igualdade,à segurança e à propriedade,nos

termos seguintes:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte,salvo em caso de guerra declarada,nos termos do art. 84, XIX

Subseção II - Da Emenda à Constituição

Art. 60-Constituição Federal- § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda

tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

A Constituição Federal em seu Art.5°.XLVII-alínea A,é concisa ao afirmar que não haverá

pena de morte “salvo em caso de guerra declarada”,e ao que me consta o Brasil não faz

parte do Oriente Médio,portanto,não estamos em guerra.O art.60,§ 4º,inciso IV,garante

que essa lei não seja alterada ou abolida.Tornando inconstitucional qualquer tentativa de

imposição dessa pena sob o regime da Constituição Federal em vigor.

Mas vamos tentar entender porque tanta gente defende essa forma de punição.

As pessoas que defendem a pena de morte,visam a diminuição dos índices de violência

em nossa sociedade.Pois,estariam eliminando os criminosos mais perigosos,e ao mesmo

tempo,essa pena causaria um temor a outros possíveis infratores a ponto de inibir outros

crimes.Acredita-se também,que a pena de morte diminuiria os gastos na área

penitenciária,pois em tese,acabaria com a super lotação nos presídios.Ainda,segundo os

defensores da pena,existem indivíduos irrecuperáveis,que representam um risco contínuo

para sociedade,como pessoas que cometem crimes bárbaros e não demonstram qualquer

tipo de arrependimento.

Não concordo com nada disso.Não se combate violencia com mais violencia.

A pena de morte seria apenas uma forma “legal” de se exercer o famoso olho por olho e

dente por dente,onde o prejudicado teria sua vingança contra o criminoso.Sem contar que

a morte de um delinquente não traria o alívio nem o conforto da dor de familiares em

relação a seus entes,vítimas de assassinatos e outros crimes hediondos.

É claro que a pena de morte não diminuiria as lotações nos presídios,pois,só se

condenaria à punição de morte,os crimes hediondos que são minoria.Quanto ao chamado

de “irrecuperável”,ao meu ver,o ser humano enquanto vive tem a chance de se arrepender

e mudar de atitude e caráter.Não estou aqui pregando religiosidade,apenas acho que o

ser humano enquanto ser pensante de sentimentos,direitos e deveres não pode ser

tratado como uma estatística e condenado à morte.

Mas veja que não é só a violência a causadora de mortes no país.A falta de ação

efetiva e eficaz do estado,como por exemplo a fome e o sistema de saúde precários

também causam enúmeras mortes.Ou seja,para se aplicar a pena de morte a um

criminoso,pelo mesmo critério sóciopolítico que a justificaria,teria de se aplicá-la também

aos representantes do poder público que também deixam de promover políticas e ações

que garantam o direito à vida.

Contra a Prisão Perpétua

Mais uma vez,esbarramos no Art. 60,CF- § 4º,não será objeto de deliberação a proposta

de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

Art. 75,CP- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser

superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja

superior a 30 (trinta) anos,devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste

artigo.

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena,far-seá

nova unificação,desprezando-se,para esse fim,o período de pena já cumprido.

A pena de prisão perpétua pode ser traduzida pela a idéia de privação do direito de

liberdade até a morte do condenado.Por tanto,entendo que a pena de prisão perpétua,por

se tratar de uma punição que afasta o condenado da sociedade e retira toda sua

esperança de um dia voltar a rever seu direito fundamental de viver em liberdade,é

desumana e não tráz qualquer possibilidade de recuperação do condenado.Pelo

contrário,sabendo que nunca será um cidadão livre novamente,terá a consciência de que

não tem mais nada a perder tornando-se mais um problema para o Estado durante sua

estadia “eterna” na prisão.

Prazo máximo de 30 anos para prisão

Art. 75,CP-O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser

superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º -Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja

superior a 30 (trinta) anos,devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste

artigo.

§ 2º -Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena,far-se-á

nova unificação,desprezando-se,para esse fim,o período de pena já cumprido.

Agora observe o seguinte projeto:

Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 310/11,que tem

como proposta o aumento do tempo máximo de cumprimento da pena de reclusão de 30

para 60 anos.O referido projeto é do deputado Sandes Júnior (GO).

A proposta altera a redação do artigo 75 do Decreto-Lei 2.848/40(Código Penal),para:

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior

a 60 (sessenta) anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja

superior a 60 (sessenta) anos,devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo

deste artigo.

Além de aumentar o prazo para pena máxima,o projeto tem por objetivo dificultar o

acesso do condenado a benefícios como a liberdade condicional ou a progressão de

regime,uma vez que estabelece que a contagem deve ser feita com base na pena

total,não no limite de 60 anos.

O deputado defende a mudança,pois acredita que a pena máxima em vigor atualmente

(30 anos),combinada com os benefícios aos presos,gera uma sensação de impunidade

no sistema penal repressivo e de inoperância no preventivo.Para ele,o projeto procura

tornar a pena compatível com o crime.

Ademais,Sandes Júnior ressalta que o aumento do limite visa reajustar a pena máxima à

atual expectativa de vida do brasileiro.Entre as justificativas para o projeto,o deputado

aponta dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística): ele argumenta que

à época em que o limite de 30 anos foi adotado (1940),a expectativa de vida não passava

dos 45 anos,como hoje está em 73 anos,a nova pena máxima estaria de acordo com a

realidade contemporânea.

Fonte: IBCCRIM-Instituto Brasileiro De Ciências Criminais.

Lendo esse projeto,percebo o quanto a justificativa do Deputado não faz o menor sentido.

Usar estatísticas do IBGE quanto a expectativa de vida e se basear nisso para defender o

aumento da pena máxima,é totalmente inadmissível.Pelo visto,o caro Deputado não tem a

menor noção do que se passa no mundo aqui fora.

Os benefícios precisam continuar,pois como já disse anteriormente,acredito na

resocialização do condenado desde que se mantenha os trabalhos com a finalidade da

redução de pena,me refiro ao trabalho remunerado onde o preso sustente a sua família

com tal,bom comportamento e trabalhos sociais também devem continuar fazendo parte

da redução de pena.Só não concordo com os indultos especiais,esses sim entendo que

não se fazem necessarios.Mas é claro que enquanto houver políticos como o deputado

citado à cima,que é a favor de algo que se quer compreende e decorrente a isso faz uso

de uma justificativa medíocre,nosso sistema nunca será capaz de resocializar

ninguém.Pelo contrário,os condenados de hoje veem a prisão como “a faculdade do

crime”.

O aumento do limite do tempo penal dificilmente trará benefícios,o criminoso não se inibe

quanto ao "tempo limite da pena" quando comete seus crimes,apenas os comete.Tem

também a questão das penitenciárias,pois,em suposição,se os delinquentes vão ficar

mais tempo presos,mais recursos demandarão,e com os novos que ingressam,mais

espaço irá ser necessitado.Com tudo isso,não acredito na diminuição da criminalidade

com o simples aumento da pena máxima.

Maioridade Penal aos 18 anos

Primeiro os direitos da criança e do adolescente.Portanto,dever do Estado:

Art. 4° ECA.É dever da família,da comunidade,da sociedade em geral e do Poder Público

assegurar,com absoluta prioridade,a efetivação dos direitos referentes à vida,à saúde,à

alimentação,à educação,ao esporte,ao lazer,à profissionalização,à cultura,à dignidade,ao

respeito,à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à

infância e à juventude.

Art. 5° ECA. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de

negligência,discriminação,exploração,violência,crueldade e opressão,punido na forma da

lei qualquer atentado,por ação ou omissão,aos seus direitos fundamentais.

Art. 7° ECA.A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,mediante a

efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento

sadio e harmonioso,em condições dignas de existência.

A violência esta crescendo cada vez mais em nosso país.Todos os dias os notíciários

mostram crimes praticados por adolescentes,e todos acabamos por fazer a mesma

pergunta:Se o menor com 16 anos pode votar,porque não assumir penalmente por seus

crimes?

No Brasil,a violência está profundamente ligada a questões como a desigualdade social,

exclusão social,falhas na educação principalmente os valores ou comportamento ético

adquiridos no seio familiar.Claro que a pobreza e a carência afetiva por si só não

produzem criminosos.Mas a falta de educação,a exposição maior à violência nas

periferias e a falta de políticas públicas para esses jovens os tornam muito mais

vulneráveis a prática de crimes.Diminuir a maioridade penal não é a solução do problema,

não vai extinguir os crimes cometidos pelos jovens,a geração atual cresceu e está

crescendo em meio ao descaso público.Se querem diminuir para 16 anos,é necessario

que se corrija as falhas existentes no que se refere ao descumprimento das leis que foram

criadas em prol dos jovens.Na atual gestão política,se dimunuir a maioridade para 16,os

de 14 serão a bola da vez por serem vítimas da mesma falta de estrutura e acabaram

seguindo os mesmos passos e consequentemente substituindo os de 16 no crime,e essa

discussão nunca vai acabar.São falhas que já vem lá de tráz,que ao meu ver,não seram

corrigidas com mudanças nas leis e sim com o cumprimento das já existentes.

Art. 227-Constituição Federal.É dever da família,da sociedade e do Estado assegurar à

criança,adolescente e ao jovem,com absoluta prioridade,o direito à vida,à saúde,à

alimentação,à educação,ao lazer,à profissionalização,à cultura,à dignidade,ao respeito,à

liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma

de negligência,discriminação,exploração,violência,crueldade e opressão.

Em resumo,o cumprimento dessa lei,garante um futuro totalmente diferente desse nosso

triste presente.

Nós vamos sempre colher o que plantamos.Ou seja,ao invés de cobrar mudanças nas leis

atuais,podemos e devemos cobrar mudanças na política atual.Garantindo então,um

cenário totalmente novo para os futuros jovens e para toda sociedade.

Agora observe as seguintes leis:

Art. 228.Constituição Federal. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito

anos,sujeitos às normas da legislação especial.

Art. 14.Constituição Federal. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal

e pelo voto direto e secreto,com valor igual para todos,e,nos termos da lei,mediante:

II - facultativos para:

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Art. 81 -ECA- É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

Il - bebidas alcoólicas;

Art. 243 -ECA- Vender,fornecer ainda que gratuitamente,ministrar ou entregar,de qualquer

forma,a criança ou adolescente,sem justa causa,produtos cujos componentes possam

causar dependência física ou psíquica,ainda que por utilização indevida:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,e multa,se o fato não constitui crime mais

grave.

Eu encaro como uma regreção mudar a maioridade penal para 16 anos,que terá como

consequencia a discussão ou alteração imediata de outras leis.Citei acima algumas leis

que considero importantes e que certamente seram motivo de debates caso a lei seja

modificada de fato.É claro que os juristas e até mesmo outros profissionais encaram a

aprovação ou não da diminuição da maioridade com mais razão e menos emoção,

analizando os prós e contras,mas infelizmente,o mesmo não acontece com a sociedade

em geral,que influênciada pelos crimes praticados pelo menor,pelo que a mídia divulga e

principalmente pela manipulação de ideias e opiniões equivocadas,defendem a

diminuição para 16 anos achando que essa será a solução para todos os problemas que

envolvem o menor de idade.

Tribunal de júri

Art. 5°.XXXVIII -Constituição Federal: é reconhecida a instituição do júri,com a

organização que lhe der a lei,assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

O Tribunal do Júri está dentre os direitos e garantias individuais que não podem ser objeto

de emendas constitucionais segundo o art.60,§ 4º,inciso IV da Constituição Federal.

Observe o seguinte caso:

Caso Bruna: juiz decide que morte de jovem foi sem intenção

O juiz Antônio Álvaro Castello,titular da Vara do Júri de Santos,desclassificou para

culposo(decorrente de imprudência,imperícia ou negligência)o homicídio atribuído ao

empresário Adriano Augusto Martins,de 56 anos,em decorrência de acidente de trânsito.A

decisão não é definitiva e cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao volante de uma Zafira e embriagado,conforme atestou exame de dosagem alcoólica,o

empresário atingiu a traseira de uma moto parada em um semáforo,que estava

fechado,da Avenida Presidente Wilson,na orla da Praia do Gonzaga,causando a morte de

Bruna de Souza Pontes,de 25 anos,garupa no veículo atingido.O episódio aconteceu em

25 de setembro de 2010.

A decisão de Castello contraria o posicionamento do promotor Octávio Borba de

Vasconcellos Filho,para quem o réu deve ser submetido a júri popular(por homicídio

doloso).Conforme este entendimento,embora não quisesse causar a morte da vítima,

assumiu o risco de provocá-la ao dirigir sob o efeito de bebida alcoólica e em suposto

excesso de velocidade na via.

A conduta do acusado,segundo a visão do representante do Ministério Público,é

denominada de dolo eventual.Na prática,é como se o autor agisse com intenção.

Desse modo,no caso de ser submetido a júri popular e condenado por homicídio doloso,o

empresário está sujeito a uma pena que varia de 12 a 30 anos de reclusão,apenas pela

morte de Bruna.

Reportagem de A TRIBUNA.com,de 09 de maio de 2013

É diante de casos como esse,que tenho cada vez mais convicção da importância do

Tribunal do Júri para que haja um julgamento mais justo.É com muita estima e imenso

respeito ao magistrado Antônio Álvaro Castello,que faço não uma crítica,mas uma

humilde observação,em relação a decisão que ao meu ver,não supriu o anseio de justiça

da população santista.Nunca saberemos o que se passou pela cabeça do juíz ao

desclassificar para culposo o homicídio cometido pelo empresário,que de forma

irresponsável causou a morte da moça.O Tribunal do júri promove a justiça e

representa,mais do que nunca,“o poder do povo nas mãos do povo,exercido pelo

povo”.Parece mais uma frase pronta e de efeito,mas deixa claro a importância do

Júri,principalmente no caso à cima onde o povo é quem deve decidir a culpa ou inocência

do empresário.Se a justiça é mesmo cega e imparcial,que esse cidadão que dirigindo

embriagado e assasinou um ser humano usando o carro com arma,pegue uma pena

equivalente ao seu ato.É por casos como esse,que defendo a não extinção do Tribunal do

Júri,que só condena porque o povo assim decide.

“Os maiores estudiosos do Direito,em todos os tempos,os grandes advogados,

promotores e juristas cresceram e apareceram alardeando seus conhecimentos e

suas competências em constantes vitórias no Tribunal do Júri”.

Miguel Bruno,advogado criminalista

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