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Organização Do Sistema Educacional Brasileiro

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Por:   •  4/6/2014  •  2.868 Palavras (12 Páginas)  •  594 Visualizações

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Organização do Sistema Educacional Brasileiro

Resumo

A discussão que realizamos neste trabalho tem como papel principal conhecer a legislação e como é organizado o Sistema Educacional Brasileiro, onde nosso objetivo é discutir e entender especificamente suas influencias na Educação e a importância desta disciplina e sua relação para o desenvolvimento, conhecimento e crescimento deste grupo.

Palavras-Chaves: Sociologia – Contribuições – Sociedade - Educação

Introdução

O presente trabalho objetiva uma análise e reflexões sobre a legislação e organização do sistema educacional brasileiro, tendo como base um breve histórico da legislação e das políticas educacionais do Brasil, percebendo os múltiplos olhares que se entrecruzam na análise dessa problemática

Considera-se relevante compreender como a educação se constituiu e se desenvolveu historicamente e qual a visão dos alunos da disciplina de Legislação e Organização da Educação Básica, sua importância e o conhecimento da legislação sobre educação.

Organização e estrutura do sistema de educação brasileiro

O ensino brasileiro possui um caráter extremamente descentralizado, totalizando 27 sistemas estaduais e cerca de 5.500 sistemas municipais autônomos.

O Sistema Educacional Brasileiro é constituído pelo nível Federal onde se destaca o MEC (Ministério da Educação) e o CNE (Conselho Nacional da Educação) com seus respectivos órgãos vinculados, pelo nível Estadual onde se destaca a SEE (Secretaria Estadual de Educação), CEE (Conselho Estadual de Educação) e DRE (Diretoria Regional de Educação) e por fim o nível Municipal onde se destaca a SME (Secretaria Municipal de Educação) e o CME (Conselho Municipal de Educação).

O papel do governo central tem sido reduzido a funções normativas, supletivas e redistributivas. Normativa, principalmente, no que se refere às orientações e condução da política educacional brasileira e à definição das diretrizes e parâmetros curriculares nacionais. Supletiva e redistributiva, no sentido de auxiliar e subsidiar as demais esferas governamentais, a fim de diminuir desigualdades sociais e regionais.

Aos Estados, Distrito Federal e Municípios cabe a implementação das ações e políticas definidas no âmbito nacional ou autonomamente.

No que se refere às responsabilidades, o ensino fundamental obrigatório, a educação infantil (creches e pré-escolas) e o ensino médio constituem atribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a educação superior pode ser de responsabilidade de qualquer esfera governamental, contanto que cumpra devidamente suas prioridades constitucionais relativas aos demais níveis de ensino.

A partir da Constituição de 1988, a autonomia dos municípios foi enormemente ampliada, permitindo-lhes até que organizassem seus próprios sistemas de ensino, independentemente de supervisão estadual ou federal.

Uma vez que a responsabilidade pelo ensino fundamental obrigatório cabe tanto aos Estados como aos Municípios, a Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, teve grande importância na definição de responsabilidades mais claras: o provimento do ensino fundamental continuou sendo compartilhado, mas se criou um novo sistema de financiamento que organizou a contribuição de cada uma das instâncias de governo na manutenção desse nível de ensino.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, também apresenta a distribuição de responsabilidades entre Estados e Municípios: aos municípios cabe a responsabilidade pela educação infantil e aos Estados, a responsabilidade pelo ensino médio, sendo compartilhada a responsabilidade pelo ensino fundamental.

A educação brasileira convive com um forte processo de descentralização, uma vez que as responsabilidades de formulação e implementação da política educacional são distribuídas entre as três instâncias governamentais: a União, os Estados e os Municípios.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem organizar, em regime de colaboração, seus respectivos sistemas de ensino.

De acordo com os arts. 8º e 9º da LDBEN, a União deve organizar a política nacional de educação e exercer função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias governamentais. São ainda competências da União:

I. Elaborar o Plano Nacional de Educação [...].

II. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino [...].

III. Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória [...].

IV. Estabelecer, em colaboração com os Estados, Distrito Federal e Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.

V. Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação.

VI. Assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio, superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a melhoria da qualidade do ensino.

I. Baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação.

IV. Assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino.

X. Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e

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