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Outsourcing para administração pública

Seminário: Outsourcing para administração pública. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/11/2014  •  Seminário  •  4.200 Palavras (17 Páginas)  •  134 Visualizações

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A Terceirização Pela Administração Pública - A Nova Súmula 331 do TST

Rafael Antonio Rebicki

Resumo: O Supremo Tribunal Federal em julgamento alterou o entendimento

referente à responsabilização do Estado frente aos créditos trabalhistas provenientes

de condenações contra seus prestadores de serviços. A responsabilização do ente

público, conforme antiga redação da Súmula 331 do TST, visava garantir o recebimento

de verbas trabalhistas legais e normativas aplicáveis ao trabalhador que cumpriu suas

funções junto ao tomador de serviços. Ou seja, unicamente receberá as parcelas a que

faz jus, sem qualquer tipo de declaração de vínculo empregatício, vedado pela

Constituição. Dessa forma, estar-se-á garantindo que um ilícito trabalhista,

consubstanciado no inadimplemento de verbas de natureza salarial ( e portanto

alimentar) seja validado pelo Estado, que foi o grande beneficiado com a utilização da

mão de obra do trabalhador.

Palavras-chave: Direito do Trabalho, responsabilização do Estado, terceirização

Sumário: 1 Introdução; 2 O Estado como tomador de serviços; 3 A responsabilidade do

Estado enquanto tomador de serviços terceirizados; 4 O Direito do Trabalho e a

Responsabilização do Estado; 5 O entendimento do TST nas ações contra entes

Públicos; 6 Considerações finais

1. Introdução

O Estado (suas autarquias e fundações) é o maior réu e o maior devedor perante o

judiciário nacional. Gera ajuizamento de milhares de ações, justamente por não

cumprir com suas obrigações.

Além disso, o Estado goza de privilégios processuais, recorrendo das condenações até

a última instância, esgotando todos os prazos possíveis.

Estabelecida a dívida, pela constituição do título executivo, alega falta de recursos e

não paga as verbas judicialmente determinadas.

Como exemplo de insolvência institucional do Estado, encontramos a Emenda

Constitucional nº 30, por meio do artigo 2º, acrescentou o artigo 78 ao Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias que determina que, exceção dos precatórios

de pequeno valor (definidos em lei), os de natureza alimentícia, os mencionados no

art. 33, do ADCT e os que já tiverem seus recursos liberados, os demais pendentes de

pagamento e oriundos de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999,

poderão ser quitados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e

sucessivas.

Por meio de recente decisão, o Supremo Tribunal Federal trouxe entendimento no

sentido de que o Estado não é responsável pelas parcelas trabalhistas não adimplidas

pelos prestadores de serviços.

Tal entendimento traz em seu bojo, afronta a princípios básicos do Direito do Trabalho,

na medida em que deixa a descoberto aqueles que desempenharam suas funções em

prol do Estado e deixaram de receber parcelas de natureza alimentar.

Destarte, necessário estudar as repercussões do entendimento do Supremo Tribunal

Federal concernente à responsabilização do Estado, enquanto tomador de serviços,

pelas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente e não pagas pelas empresas

terceirizadas, à luz dos princípios do Direito do Trabalho, sem desatender aos

princípios aos quais a Administração Pública está legal e constitucionalmente jungida.

2. O Estado como Tomador de serviços

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro serviço público é toda atividade material

que a lei atribui ao Poder público, para que diretamente, ou por meio de seus

delegados, sejam satisfeitas necessidades de interesse público, sob regime jurídico

total ou parcialmente público.

Especificamente em relação à terceirização no serviço público ou na exploração de

atividade econômica, cabe destacar que desde o Decreto-Lei nº 200/1967 já poderia

ser vislumbrado o estímulo à descentralização da atividade pública e a execução

indireta das obras e serviços, permitindo que a administração pública direta e indireta

contratasse empresas para a realização de tarefas complementares.

“O art. 10, parágrafo 7º, desta norma tem a seguinte redação:

Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e

controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina

administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material de

tarefas executivas, recorrendo, sempre, que possível à execução indireta, mediante

contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e

capacitada a desempenhar os encargos de execução.”

Como se vê, está previsto na norma legal que, para efetuar a contratação de empresa

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