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PAD Processo Administrativo

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Por:   •  1/12/2014  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  292 Visualizações

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13) TI TULÓ II. DÓ PRÓCESSÓ

DISCIPLINAR. DA CÓMPETE NCIA DÓ

TRIBUNAL DE E TICA E DISCIPLINAR

Neste título, o Código de Ética apresenta aos estudantes, aos advogados e a todos os profissionais

denominados operadores de Direito, e por que não dizer, ao público em geral e interessado, o Tribunal de

Ética e Disciplinar no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. São apenas dois artigos que compõem o

título, mas talvez não fosse necessário mais do que isso para falar das exatas das competências do Tribunal,

conforme previsão do art. 50, in verbis:

Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:

I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em

tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;

II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética

profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros

profissionais para os problemas fundamentais da Ética;

III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e

costumes do foro;

IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:

a) dúvidas e pendências entre advogados;

b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de

sucumbência;

c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

O interessante, da leitura do título II é que fique claro que o texto do Código não foi pensado e

escrito apenas para existir e ser manuseado como simples consulta desprovida de cautela e cuidado, ou

despretensiosa das imposições contidas ao longo dos artigos. Para que não se pense isso é que existe o

Tribunal de Ética, o qual zela pela observância de todos os preceitos instituídos no Código.

Mas é bom também anotar que o TED preocupa-se com a questão da formação continuada dos

profissionais do direito, é claro, consoante se depreende da leitura do inciso II: “organizar, promover e

desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos

Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas

fundamentais da Ética”, no que pertine aos preceitos que são postos sistematicamente no Capítulo II do

mesmo título, quando da abordagem dos procedimentos. A respeito da importância do Tribunal de Édica e

Disciplan, o TED, o jurista Sebastião José Roque (2009, p. 111), proferiu as seguintes palavras:

O TED é o poder judiciário da OAB. Trata-se de tribunal formado por advogado e destinado a aplicar o

Código de Ética e Disciplina. Esse órgão pertence ao Conselho Seccional de cada Estado e, como órgão

julgador, julga os autores de infrações aos deveres profissionais.

Portanto, conforme o enunciado do insigne jurista, o TED tem competência de autuação sobre os

profissionais regularmente inscritos na Ordem, portanto, profissionais que fizeram o Curso de Direito,

submeteram ao exame de ordem e se inscreveram no Conselho, obtendo assim a carteira de advogado

regularmente pertencente aos quadros da Instituição orientadora e conselheira, mas também, fiscalizadora

dos atos e práticas de seus conveniados, impondo-os, quando necessário, medidas de atributos de

penalidades (ROQUE, 2009, p. 105):

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O advogado está submetido a um mini Código Penal, capitulando as infrações aos seus deveres de advogado

e ao CED – Código de Ética e Disciplina. Ficam previstas as sanções para cada tipo de infração: de acordo

com elas, podemos fazer a classificação de quatro tipos de infração. As sanções disciplinares consistem em:

censura, exclusão e multa.

De forma que caberá aos estudantes de Direito e aos já profissionais da área, os advogados,

atentarem para todas as prescrições insertas no Código de Ética e Disciplina, para então seguir de forma

brilhante com os desígnios de sua belíssima atividade que é a advocacia. Para tanto, basta começar com uma

observação que, em sua aparência pode ser tida como simplista, na que em verdade nos diz muito:

“Advocacia é coisa séria”. E como tal, deve ser também aqueles que se propõem a dela se utilizar como

meio de obtenção de uma profissão, mais do que isso, de um verdadeiro ofício.

Do Processo Disciplinar

Capítulo I

Da Competência

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