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PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇO

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Por:   •  5/6/2014  •  Resenha  •  433 Palavras (2 Páginas)  •  245 Visualizações

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PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

Sub-rogação é a substituição judicial de uma pessoa ou coisa por outra, na mesma relação jurídica.

Entende-se por pagamento com sub-rogação, àquele efetuado por terceiro que tem interessa na extinção da obrigação do devedor principal. Exemplo claro é o do fiador quando quita a dívida por completa do devedor principal. Neste caso o mesmo efetuou um pagamento com sub-rogação. Assim como preceitua o art. 831 do Código Civil vigente:

O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor.

Para alguns doutrinadores, o pagamento com sub-rogação é uma cessão de crédito, interpretação esta errada, segundo explica Sílvio Venosa:

[...] Ambas as figuras não se coincidem. A sub-rogação contém como essência o pagamento de uma dívida por terceiro e fica adstrita aos termos dessa mesma dívida. Por outro lado, a cessão de crédito pode ter efeito especulativo, podendo ser efetivada por valor diverso da dívida originária. Na cessão de crédito, há a necessidade de que o credor seja notificado para ser eficaz com relação a ele (art.290), o que não ocorre na sub-rogação. A cessão de crédito é uma alienação de um direito, aproximando-se à compra e venda. Não existe esse caráter de alienação na sub-rogação. Na cessão, a operação é sempre do credor e até mesmo contra sua vontade.

A SUB- ROGAÇÃO CONVENCIONAL

ART. 347. A SUB-ROGAÇÃO É CONVENCIONAL:

1 — QUANDO O CREDOR RECEBE O PAGAMENTO DE TERCEIRO E EXPRESSAMENTE LHE TRANSFERE TODOS OS SEUS DIREITOS;

• Na hipótese prevista no inciso 1 desse artigo, ocorre verdadeira cessão de crédito, aplicando-se o disposto nos arts. 286 a 298 deste Código (v. art. 348).

O CREDOR recebe o pagamento de terceiro, transferindo expressamente por meio de instrumento publico ou particular todos os seus direitos creditórios, extinguindo credito primitivo.

II — QUANDO TERCEIRA PESSOA EMPRESTA AO DEVEDOR A QUANTIA PRECISA PARA SOLVER A DÍVIDA, SOB A CONDIÇÃO EXPRESSA DE FICAR O MUTUANTE SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO CREDOR SATISFEITO.

• O inciso II regula a sub-rogação do devedor que, pagando ao credor com dinheiro de terceiro, transfere a terceiro os direitos creditórios, com todas as garantias e privilégios antes concedidos ao primitivo credor.

Então a TERCEIRA PESSOA (mutuante) empresta ao DEVEDOR (mutuário), independentemente do consenso do credor, o dinheiro para pagar o debito, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito ( credor que foi pago), exercendo-os contra o devedor, que, apenas, ficou liberado na sua relação obrigacional com o credor primitivo.

A sub-rogação pessoal consiste, segundo ANTUNES VARELA, “na substituição do credor, como titular do crédito, pelo terceiro que paga (cumpre) a prestação em lugar do devedor ou que financia, em certos termos, o pagamento”.

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