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PANORÂMICA DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

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Por:   •  25/6/2014  •  Resenha  •  1.910 Palavras (8 Páginas)  •  143 Visualizações

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TRABALHO DE NOÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Direitos básicos do trabalhador regido pela CLT e seus respectivos artigos

O trabalhador brasileiro tem seus direitos garantidos pelos 922 artigos da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). O documento estabelece normas individuais e coletivas de trabalho.

Os profissionais com contratos de trabalho por tempo indeterminado, regidos pela CLT, têm alguns direitos comuns, como:

- Carteira assinada: a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser devolvida ao funcionário em até 48 horas do primeiro dia de trabalho, com dados do empregador, valor do salário definido na contratação, data de admissão e cargo ocupado (artigo 29). O empregador tem direito de estabelecer contrato de experiência de até 90 dias (artigo 445), que pode ser dividido em dois períodos de 45 dias. Essa informação deve ser expressa em Anotações Gerais.

- Duração normal do trabalho, (artigo 58), para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

- Vale-transporte: é concedido ao trabalhador, com desconto de até 6% do salário bruto (lei nº 7418, de 16/12/1985 e decreto nº 95.247, de 17/11/1987).

- Férias: todo trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias após 12 meses de trabalho, desde que não tenha mais do que cinco faltas não justificadas (artigo 130).

Cabe ao empregador decidir a data de saída do funcionário para as férias, desde que 12 meses antes do período de descanso (artigos 134 e 136).

De acordo com o artigo 143 da CLT, o trabalhador pode converter 1/3 do salário em abono pecuniário (venda de 10 dias das férias).

O pagamento das férias e do abono, se solicitado, deve ser feito dois dias antes do início do período.

- Faltas: o artigo 473 da CLT determina que o trabalhador pode faltar ao serviço sem desconto de salário em casos de:

- falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (quando declarada na CTPS) – até dois dias consecutivos;

- casamento – até três dias consecutivos;

- licença-paternidade – até cinco dias consecutivos;

- doação voluntária de sangue, devidamente comprovada – 1 dia por ano.

Há ainda outras situações em que a falta é permitida por lei, como para alistamento militar, recrutamento para trabalho em eleição, provas de vestibular etc.

- 13º salário – lei nº 4.090 - o pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas, com base na remuneração mensal. A primeira, até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro.

A lei também permite que o trabalhador receba o 13º salário com as férias, mas ele deve fazer a solicitação à empresa sempre em janeiro.

- FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, (artigo 7º, III, CF) - trata-se de um direito constitucional, consistente num fundo cujo beneficiário é o trabalhador e que é formado por depósitos mensais no valor de 8% incidentes sobre a sua remuneração (isto é, incluindo as horas extras, comissões e gorjetas habitualmente recebidas). Estes depósitos poderão ser levantados nas seguintes hipóteses:

a. por despedimento sem justa causa, inclusive indireta, culpa recíproca ou rescisão do contrato por fechamento do estabelecimento, supressão da atividade, falecimento do empregador ou pagamento de prestações do Sistema Financeiro da Habitação, extinção do contrato a termo;

b. por aposentadoria, falecimento do empregado;

c. quando o empregado tenha contraído AIDS (lei n.7670/88, art.1º,II e Circ. CEF/ Defus/ Diarp 5/91).

- Multa do FGTS - tem caráter indenizatório, visto que visa proteger o emprego do trabalhador. Assim, na hipótese de despedimento sem justa causa, ainda que indireto, o empregador deverá depositar na conta vinculada do empregado 40% de todos os depósitos efetuados e devidamente corrigidos. No caso de culpa recíproca ou força maior, a multa será de 20%.

- Aviso Prévio (artigo 487, CLT) - é a quantia devida no caso de qualquer das partes do contrato de trabalho por prazo indeterminado rescindi-lo, sem a antecedência mínima de trinta dias. Caso não haja esta antecedência, o empregado terá direito à percepção do salário correspondente ao prazo acima e o empregador terá o direito de descontar do empregado o salário correspondente ao mesmo prazo.

- Horas extras (artigo 59, CLT) - são consideradas horas extras aquelas que ultrapassem a jornada de trabalho normal do empregado e as que são trabalhadas em dia útil quando o empregado não tem obrigação de fazê-lo. A remuneração das horas extras será, no mínimo, cinquenta por cento a mais do que a hora normal; assim preceituou a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XVI. A integração da remuneração das horas extras habituais para o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS é pacífica.

- Adicional Noturno (artigo 7º, IX, CF e artigo 73,CLT) - é o acréscimo incidente sobre a hora de trabalho em virtude de ser laborada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Este acréscimo será de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

A percentagem legal integra-se nos cálculos para todos os fins (férias, 13º salário, indenização, FGTS, etc.).

- Adicional de Insalubridade e de Periculosidade - (artigo 7º, XXIII, e artigo 189 e segs., CLT) - Adicional de Insalubridade - é o acréscimo concedido ao trabalhador que esteja exposto a agentes nocivos à saúde durante sua jornada de trabalho. Este acréscimo será de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo.

Adicional de Periculosidade - é o acréscimo concedido ao trabalhador que mantenha contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Este acréscimo será de 30% sobre o salário sem os reflexos resultantes de gratificações,

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