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Por:   •  2/4/2014  •  Seminário  •  458 Palavras (2 Páginas)  •  192 Visualizações

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l do trabalho é um ramo praticamente inexistente no

Brasil2

. O professor italiano Umberto Romagnoli observa, tomando um conceito de

Nietzsche, que nele assenta a «má consciência» do ordenamento jurídico, ou seja, nessa

parcela diminuta da ciência dos direitos, escondem-se e reprimem-se seus instintos e sua

vocação natural para a tutela da sociedade. A proteção do trabalho humano é ainda

muito recalcada, reprimida pela consciência liberal. O charme da livre iniciativa, do herói

empreendedor, ofusca o brilho tosco do labor e do suor do homem sem valia.

Por outro lado, a origem dessa disciplina está também muito marcada

por um viés fascista. Em seus primórdios, no século passado, esteve ligada à concepção

de proteção da produção econômica e não do trabalho, mais precisamente da garantia da

manutenção da «força-trabalho». Nessa linha, historicamente, o direito penal do trabalho

servia inclusive à criminalização da greve.

Com essa dupla associação – recalque liberal e origem pouco nobre – o

direito penal do trabalho foi convenientemente esquecido pelas universidades,

adormeceu nas prateleiras das bibliotecas e na inércia de seus dispositivos legais

homologou-se um completo abandono forense. Mas esse silêncio eloqüente, na boca

muda da lei, já começa a incomodar.

No estado democrático de direito exsurge, entretanto, um novo direito

penal do trabalho que pode e deve encontrar sua pulsação natural na vida social.

Liberando-se de suas raízes corporativistas, da pura garantia da «força-trabalho», sua

nova função na República passa a se voltar à proteção da pessoa do trabalhador, do meio

ambiente de trabalho, dos direitos sociais, por um lado, e à consagração da liberdade

sindical e de trabalho, de outro. Nessa última perspectiva, tende a fortalecer a repressão

estatal às condutas antissindicais e às condições de trabalho análogas às de escravo.

O direito penal do trabalho não está associado ao direito penal clássico

e, por isso, não pode nem deve ser articulado sob os mesmos princípios do liberalismo

político que inspiraram os chamados direitos humanos de primeira dimensão. A nova

tutela penal-trabalhista está muito mais associada aos direitos

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