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PENAL II

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Por:   •  6/4/2014  •  Seminário  •  1.384 Palavras (6 Páginas)  •  312 Visualizações

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DIREITO PENAL II AULA 6

Questão n.1.

Claudinei foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa pela conduta descrita no art.12 da Lei n. 6368/1976, a ser cumprida em regime integralmente fechado e sanção de três anos de reclusão e 10 (dez) dias multa em regime aberto, pela infração do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n° 10826/2003. Após cumprir um sexto da pena, requereu, imediatamente a progressão para o regime semi-aberto. O processo, devidamente instruído, foi encaminhado ao Ministério Público, conforme determina o art. 112, §1° da lei 7210/84 (LEP) que ofertou parecer no sentido de que tal pedido somente poderia ser deferido após o apenado cumprir mais de 2/5 da pena no regime fechado conforme estabelecido pela lei 11464/07. Como magistrado da VEP responsável pela referida decisão de que forma você solucionaria o conflito de leis penais no tempo? Responda de forma objetiva e fundamentada em consonância com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes acerca do tema.

Resposta: A questão versa sobre a controvérsia acerca dos critérios de escolha para a aplicação da medida de segurança, quais sejam: a gravidade e natureza da conduta perpetrada pelo o agente ou de seu transtorno psiquiátrico.

Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a medida de segurança deve ajustar-se, em espécie à natureza do tratamento de que necessita o agente inimputável ou semi-imputável do fato do crime” (STJ, REsp. 32409/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 16/12/2003 Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Parte Especial. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp 563

No caso em exame, todavia, por tratar-se de delito de estupro perpetrado contra vulnerável, cujo bem jurídico tutelado é a dignidade sexual, o melhor entendimento é no sentido da aplicação de medida de segurança de internação, consoante o disposto no art.97, do Código Penal.

Neste sentido, vide ementa de decisão proferida, em sede de Apelação Criminal, pela Oitava Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, utilizada para fins de elaboração do presente caso concreto, in verbis:

Ementa: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO CONFIRMADA. PRAZO MÁXIMO FIXADO. 1. MEDIDA DE INTERNAÇÃO MANTIDA. Evidenciada a prática de injusto pelo réu, ou seja, fato típico e antijurídico, punido com pena de reclusão, não se apresenta desarrazoada, nem ofensiva à individualização da pena, a internação hospitalar imposta. A gravidade da conduta é extraída da pena abstratamente cominada ao tipo penal e dos meios de execução narrado pela vítima e pelo restante da prova oral colhida. E o alto grau de periculosidade social do réu é retirado com clareza da conclusão da perícia médica realizada, no sentido de ele é portador de transtorno de personalidade paranóide e transtorno polimórfico agudo, com sintomas de esquizofrenia e registros de comportamentos pedofílicos e agressivos. 2. PRAZO MÁXIMO DA INTERNAÇÃO. O instituto da medida de segurança é baseado na noção de periculosidade. E a sua imposição, por natureza, dá-se por tempo indeterminado, perdurando, conforme preleciona o art. 97, §1º, do Código Penal, enquanto não averiguada a cessação dessa periculosidade. Não há dúvidas quanto à necessidade de fixação de um limite temporal máximo, dada a vedação, no ordenamento jurídico pátrio, à privação perpétua da liberdade (CF, art. 5º, inc. XLVII, b). Aplicação analógica dos prazos previstos para a prescrição executória. Art. 109, inc. I, CP. Jurisprudência do STF. Apelo parcialmento provido. Por maioria. (Apelação Crime Nº 70044752541, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 23/11/2011).

Ainda, com relação ao prazo mínimo a ser fixado para a medida de internação, asseverou o Eminente Relator da decisão em análise que “a ausência de fixação de prazo mínimo pela sentenciante não acarreta qualquer nulidade no ato decisório, por se tratar aludido lapso temporal meramente enunciativo, servindo apenas como ponto de referência para a realização do primeiro exame para verificação da cessação da periculosidade do sentenciado, o qual poderá ser ordenando, a qualquer tempo, segundo o disposto no art. 176 da LEP”

Questão n.2.

Filipe foi condenado em janeiro de 2011 à pena de cinco anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2006. Considerando-se que a Lei n. 11.464, que modificou o período para a progressão de regime nos crimes hediondos para 2/5 (dois quintos) em caso de réu primário, foi publicada em março de 2007, é correto afirmar que: (X EXAME DE ORDEM UNIFICADO. Abril 2013)

a) se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.

B) se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

C) se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.

D)se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5

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