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PERIÇÃO INICIAL

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Por:   •  18/3/2015  •  627 Palavras (3 Páginas)  •  625 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA___ DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA

Aurélia, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do documento de identidade RG. (número) e inscrito no CPF sob o (número), domiciliado em Alagoinhas, onde reside na rua (endereço completo), vem, por seu procurador (instrumento de mandato incluso – doc. n.º 1), propor a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO com PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEICULO EM VIA TERRESTRE, em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, com sede situada no CAB – CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, nesta capital.

DOS FATOS

A autora dirigia seu veiculo pela avenida paralela, em Salvador, quando uma viatura da polícia militar, dirigida pelo soldado Gilberto, sem a sirene ou as luzes de advertência ligadas, abalou o seu veículo, atirando-o contra um poste. O veículo da autora ficou completamente destruído, sem a menor possibilidade de ser consertado. A autora que não tinha seguro ficou ferida no acidente e acabou sendo hospitalizada e submetida a duas cirurgias corretivas no joelho, sendo necessária, ainda, uma terceira, que se realizará no próximo mês. A autora abandonou o estágio profissional que fazia no escritório de advocacia onde seria aproveitada como advogada e acabou perdendo o Exame de Ordem, exatamente porque na data de sua realização estava hospitalizada.

DO DIREITO

Segundo prescreve o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Não há dúvidas que no caso em questão o dano causado a autora se revestiu de imprudência e negligência, uma vez que o condutor da viatura, se encontrava sem a sirene ligada e em alta velocidade.

Também preceitua o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Prescreve o atual Código Civil:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer que Vossa Excelência se digne determinar:

a) a citação do Requerido, via Correio, na forma autorizada pelos artigos 221, inciso Ie 223, ambos do Código de Processo Civil, a ser dirigida ao endereço inicialmente declinado, com registro de horário de recebimento, para que tome conhecimento, advertindo-o do prazo que dispõe para oferecimento de contestação, caso queira, sob pena de revelia, como estabelecem os artigos 285 e 319 do Estatuto Processual.

b) a procedência dos pedidos, saindo o réu condenado nas seguintes verbas e obrigações:

b.1) indenização pelas despesas de tratamento já havidas

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