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PERSONALIDADE DO DIREITO

Seminário: PERSONALIDADE DO DIREITO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/11/2013  •  Seminário  •  7.265 Palavras (30 Páginas)  •  422 Visualizações

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ETAPA 3 - DIREITOS DA PERSONALIDADE

Passo 1 (Equipe): Elaborar o capítulo seguinte da Cartilha no qual serão abordados temas relacionados ao Livro I “Das Pessoas”. Visando ao desenvolvimento deste capítulo, a equipe deverá escolher, ao menos, cinco temas abaixo sugeridos. A equipe poderá acrescentar outros temas, mediante prévia consulta ao professor, caso entenda pertinente à ilustração da cartilha a ser desenvolvida.

a) Diferença entre capacidade e personalidade.

b) Maioridade civil.

c) Quando começa e quando termina a personalidade civil?

d) Capacidade plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa.

e) Ausência da pessoa natural.

f) Direitos da personalidade: integridade física, honra e imagem.

g) Direitos da personalidade e doação de órgãos e tecidos.

h) Direito ao nome e demais implicações.

i) Domicílio da pessoa natural.

j) Pessoas jurídicas: conceito e classificações.

k) Atributos do direito da personalidade.

Passo 2 (Equipe): Compilar, de acordo com os temas escolhidos acima, os principais dispositivos que tratam do tema escolhido, em especial o Livro I (artigo 1º ao 78).

Passo 3 (Equipe): Concluir o capítulo ora trabalhado. Lembrar-se que esta cartilha não se destina aos profissionais do Direito, portanto, acautelar-se em utilizar uma linguagem clara e objetiva, sem, contudo, alterar o conteúdo dos dispositivos normativos.

Capítulo 2 – Das Pessoas

2.1 Pessoa Natural

Primeiro, é imprescindível verificar qual é a acepção jurídica do termo “pessoa”.

Para a doutrina tradicional “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.

É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres, dentro da Lei, e não na sua constituição física, simplesmente. É o ser humano, com capacidade de agir, de adquirir, de exercer direitos e de contrair obrigações.

É assim, dentro deste conceito que se deve entender o ser humano, pessoa natural, na concepção jurídica.

2.2 Diferença Entre Capacidade e Personalidade

Pode-se afirmar que a personalidade é um atributo do ser humano, pois quando o indivíduo nasce com vida, ele adquire personalidade. Ela é a aptidão para uma pessoa adquirir direitos ou contrair obrigações, é a aptidão para ser titular de direitos.

A capacidade é dividida em duas espécies: capacidade de direito (ou de gozo) ou capacidade de fato.

A capacidade de direito é a capacidade que uma pessoa tem para adquirir direitos. Por esse motivo, ela é estendida a qualquer indivíduo, sem qualquer distinção. Cumpre destacar que existe uma complementação entre a capacidade e a personalidade, não existindo uma sem a outra.

Já a capacidade de fato, também denominada de capacidade de exercício ou de ação, é a aptidão para a pessoa exercer sozinha os atos da vida civil. A regra do ordenamento jurídico brasileiro é a capacidade plena. Ocorre que, por algumas circunstâncias, expressamente previstas na lei, como menoridade, estado de saúde ou discernimento mental, algumas pessoas não podem exercer seus direitos ou contrair obrigações sem assistência ou representação de outra pessoa. Com isso, a lei visa proteger o indivíduo para que este não venha a ser enganado, não lhe nega a capacidade de adquirir direitos, apenas os proíbem de se auto determinarem. Assim, por exemplo, a lei não nega o direito de um menor adquirir uma herança, apenas exige que, para que ele ingresse com uma ação judicial, ele seja assistido por um representante legal.

2.3 Maioridade Civil

A ocorrência da maioridade civil gera, em regra, a aquisição da capacidade plena.

No Código Civil vigente até o ano de 2002, a maioridade civil era alcançada apenas aos 21 anos. Entretanto, no Código Civil atual, a maioridade civil é alcançada quando o indivíduo completa 18 anos de idade. Tal mudança na legislação ocorreu em virtude de a juventude atual amadurecer mais rapidamente, em virtude do tipo de vida que levam atualmente e pelas inovações tecnológicos, fazendo com que os jovens se tornem menos ingênuos mais rapidamente do que as gerações anteriores.

Importante ressaltar que a maioridade civil não pode ser confundida com a prevista em legislações especiais, como a que prevê a possibilidade do jovem votar com idade superior a 16 anos e com a prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente para a aplicação de suas normas às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, nos casos expressos em lei e excepcionalmente.

Além disso, destaca-se que ela também não se confunde com a responsabilidade penal. Dessa forma, mesmo que surjam alterações legislativas que prevejam uma redução na maioridade penal, ela não afetará a prevista civilmente, a não ser que o Código Civil também seja modificado.

Salienta-se que há uma situação em que a pessoa pode adquirir a capacidade civil plena sem que atinja a maioridade civil, que é o caso da emancipação. De acordo com o artigo 5º do Código Civil, ela pode ser adquirida de uma das seguintes formas:

I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público (Anexo A), independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz (Anexo B), ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - Pelo casamento;

III - Pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

2.4 Quando Começa e Quando Termina a Personalidade Civil

O

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