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PETIÇÃO

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Por:   •  11/3/2015  •  753 Palavras (4 Páginas)  •  174 Visualizações

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III- INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO EM CARATER INTERMITENTE.

ADICIONAL INDEVIDO.

A r. decisão atacada reconheceu que a partir de 01/12/2008 o autor laborou em loca insalubre e condenou a ré no pagamento de adicional de insalubridade, a partir de 01/12/2008, em grau médio (20%) sobre o salário mínimo (art.192, CLT), e reflexos em adicional noturno quitado, horas extras quitadas (súmula 139, TST), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%.

Entretanto o relato no corpo do laudo c/c as fotografias do ambiente de trabalho de autor demonstram que as citadas câmaras frias, na realidade não passam de geladeiras/ frízers/ balcões frigiríficos e que o autor acessava referidos maquinários EM RODÍZIO COM MAIS 04 FUNCIONÁRIOS.

Se considerarmos uma jornada de 08/ horas para 05 copeiros, é muito fácil concluir que o autor não ficava exposto aoa agente frio de forma interminente; conforme entendeu o Juízo de Piso.

A descrição do ambiente de trabalho do autor no corpo do laudo corrobora a tese patronal no sentido que “o contato do autor com o agente FRIO passível de enquadramento foi casual, ou MERAMENTE EVENTUAL e não intermitente”.

Há que distinguir, porém, exposição intermitente de exposição eventual.

A intermitência pressupõe uma interrupção temporária do ato. É um intervalo que pressupõe, portanto, a idéia de atividade contínua.

Eventual, diferentemente, é um acontecimento fortuito, que pode ou não ocorrer como no caso dos autos.

Comprovado que o reclamante, só eventualmente, e não intermitentemente, acessava as geladeiras/ frízers/ balcões frigiríficos, entende a reclamada que é indevido o adicional de insalubridade do posterior de 01/12/2008, quando o autor laborou na copa.

Requer a reclamada que seja aplicado o artigo 436 do CPC, com provimento do apelo para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos, e, absolver a reclamada do pagamento dos honorários periciais.

IV- HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.

A r. decisão atacada condenou a reclamada a pagar os honorários periciais (art. 790- B, CLT), no importe de R$ 1.550,00, sob o argumento que a ré fora sucumbente na perícia.

Pelo príncipio da eventualidade, caso seja mantida a condenação de primeiro grau no tocante a insalubridade e reflexos a partir de 01/12/2008;

Entende a reclamada que o valor arbitrado a título de honorários é excessivo, não sendo compatível com o trabalho efetivado pela I. Perita.

Com efeito, nada obstante possa vir a ser o trabalho da ilustre Perita bem elaborado, em nada justifica em arbitramento tão excessivo (R$ 1.550,00), em face da facilidade para elaboração do trabalho pericial, em especial, com a aplicação da tecnologia, onde, através do computador, se pode elaborar centenas de laudos simétricos, alterando-se apenas os dados das partes.

Ademais, os honorários periciais devem como os honorários advocatícios e dos diversos profissionais liberais, se ater a vários elementos, como ograu de zelo e o bom senso do profssional, o valor envolvido, a dificuldade

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