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PETIÇÃO INDENIZAÇAO

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Por:   •  4/8/2014  •  3.435 Palavras (14 Páginas)  •  186 Visualizações

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CELINA OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade nº 08545452-8 e inscrita no CPF sob o nº 009197267-12, residente e domiciliada na Rua Narcisa Amália, s/n – Imbariê – Duque de Caxias – CEP. 25275-150, por seu advogado que esta subscreve, devidamente constituído conforme mandato incluso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição Federal c.c. a Lei n. 9.099/95, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

contra as empresas YYYYYYYYYY, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na Avenida ____________, nº ____, Bairro ___________, em ________ - SP (CEP 00.000-000), e ZZZZZZZZZZZ, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na Rua ________, nº ____, Bairro ________, em _______ – SP (CEP 00.000-000), expondo e ao final requerendo o seguinte:

Dos Fatos

No mês de novembro/2003, e como já fazia há algum tempo, Requerente formulou por telefone à Primeira Requerida, pedido de um (01) Encerado Vinilona 14,5 m x 4,5 m, a ser entregue imediatamente, no valor de R$ 570,00 (Quinhentos e setenta reais), para pagamento em três parcelas no valor de R$ 190,00 (Cento e noventa reais) cada uma, com vencimentos a cada trinta dias, para os dias 10/12/2003, 10/01/2004 e 10/02/2004.

Mesmo não tendo sido entregue a mercadoria, no mesmo mês de novembro/2003 o Requerente recebeu os “boletos bancários” (docs. 1 e 3) referentes a primeira e segunda parcelas, com vencimentos para os dias 10/12/2003 (nº do documento 00000000) e 12/01/2004 (nº 00000000).

Como a mercadoria não havia sido entregue, Requerente telefonou para a Primeira Requerida, que prometeu entregar a mercadoria e realinhar as datas de vencimentos das parcelas a partir da entrega.

Tais promessas não foram cumpridas, mas no dia 14/01/2004 o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos desta cidade, emitiu aviso ao Requerente (doc. 2), no sentido de que o título vencido em 10/12/2003 (nº 00000000) encontrava-se naquele serviço para protesto, figurando como cedente a Primeira Requerida.

O Requerente, então, telefonou novamente para a Primeira Requerida, e considerando que até aquele momento a mercadoria não havia sido entregue, o pedido foi cancelado, como também foi cancelado o protesto pela própria empresa, junto ao 1º Tabelião de Notas de Marília, tanto que o referido título não consta como protestado pelo cartório (doc. 5).

Assim, tendo obtido da Primeira Requerida nova promessa de que daí em diante seria regularizada toda a documentação que se referia ao pedido cancelado, cuja mercadoria não foi entregue, o Requerente deu o assunto por encerrado.

Mas qual não foi sua surpresa ao receber em fevereiro/2004, outro aviso do 1º Tabelião de Notas local (doc. 4), no sentido de que a terceira parcela, com vencimento em 10/02/2004 (nº do documento 00000000), encontrava-se naquele serviço para protesto, desta vez figurando como cedente a Segunda Requerida.

De se observar que a segunda parcela, com vencimento para o dia 10/01/2004 (doc. 3) não foi protestada, exatamente porque o pedido fora cancelado, inexistindo razão plausível para o protesto da terceira parcela.

Por conta deste protesto (doc. 5) o Requerente teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) de Marília, bem como no SERASA, conforme se vê na inclusa Consulta Integrada SPC/CHEQUE (doc. 6), fato que já lhe causou transtornos em loja de materiais de construção desta cidade, onde fora impedido de comprar a prazo, e indubitavelmente lhe causará tantos outros problemas em tudo que se refere ao crédito e ao seu bom nome, agora maculados.

Vale ressaltar mais uma vez que a Primeira Requerida não entregou a mercadoria, razão pela qual o pedido foi efetivamente cancelado.

O Requerente não tem qualquer informação a respeito dos controles de cobrança implantado pelas Requeridas, nem tampouco sobre o trânsito de documentos entre elas, e muito menos sobre o vínculo existente entre ambas (se matriz/filial, franqueado/franqueador, ou seja lá o que for). É pessoa humilde e trabalha como motorista autônomo, tendo seu bom nome como garantia creditícia, e inscrito no cadastro de pessoas com restrição ao crédito, encontra-se impossibilitado de praticar qualquer ato negocial que implique em pagamentos parcelados.

Pelo zelo que sempre teve em seus negócios, acabou por ter reconhecido conceito de honradez em seus compromissos comerciais, tanto que outras vezes adquiriu mercadorias da Primeira Requerida e pagou regularmente suas compras, no entanto, de uma hora para outra se viu no descrédito econômico, com a perda da confiança pública em sua capacidade de cumprir com suas obrigações comerciais, tendo assim pesada ofensa à sua honra.

O fato de ter o nome “protestado”, inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito e no SERASA, ocasiona sim danos difíceis de serem prontamente reparados, já que pelo atual sistema de informática, elaborado com programas de intercâmbio entre os SPCs/SERASA é possível realizar consultas em nível nacional com respostas em questão de segundos, ou seja, a pessoa cadastrada tem seu crédito restrito nacionalmente.

A existência do dano moral é inegável. A dor experimentada pelo Requerido pelo vexame de ter seu nome lançado no rol dos inadimplentes, por negligência e descontrole das Requeridas, é irrefragável e absoluta, não havendo necessidade de prova, porque não é de se imaginar que uma pessoa tenha sensação de bem estar quando é negada no corpo social por anotação de pessoa tida como má pagadora.

Da Antecipação dos Efeitos da Tutela

O artigo 273 do Código Processo Civil, prevê a possibilidade do juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como:

Art. 273, I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

..............................................................................................................

Parágrafo 2º- Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

É o caso dos autos. O Requerente

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