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PETIÇÃO REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

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Por:   •  20/11/2014  •  2.014 Palavras (9 Páginas)  •  1.548 Visualizações

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, pescador, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXXXXXXXSSP/BA, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXX, filho de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº XX, Centro, CEP XXXXXXXXXXXXXXX, por seu advogado devidamente constituído, com endereço profissional à Rua Mucuri, 125, apto. 105, Centro, Posto da Mata/BA, que abaixo subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro legal no art. 24, caput, da lei 5.478/68, propor a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de SAIURY MATOS DOS REIS, brasileira, solteira, profissão desconhecida, filha de Jezonias Santos dos Reis e Mirailda Torres Matos, residente e domiciliada à Rua Evangélica, nº 02, Bairro baianão, ponto de referência - casa de D. Mirailda (em frente à quadra poliesportiva) pelos motivos que passa a expor:

I – PRELIMINARMENTE

Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 5478/68 c/c artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988, informando, sob as penas da lei e de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, com suas posteriores alterações, que não possui condições financeiras para arcar com as custas judiciais e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

II – DOS FATOS

O Requerente é pai da menor SAFIRAH AYLLA MATOS DOS REIS RANGEL, que é também é filha da Requerida. Ambos viveram um relacionamento amoroso, do qual adveio a menor, relacionamento este que não logrou êxito, tendo os mesmos o rompido o relacionamento.

Com o fim do relacionamento amoroso, tendo a menor nascido, o genitor sempre está passando por inúmeras dificuldades em conviver com sua filha, vez que a genitora/requerida, é pessoa de difícil personalidade, agressiva e que não permite que o direito de visitas do genitor seja exercido, vez que o mesmo, quando deseja ver e estar com sua filha, é em situações no meio da rua, muitas vezes, com agressões físicas e verbais da genitora.

Resta salientar ainda, que tal situação vem perdurando desde o nascimento da menor, não lhe restando possibilidade alguma, senão socorrer-se ao judiciário, visando a regulação de seu direito, que muito mais pertence ao menor.

III - DO DIREITO

É bem sabido, que o direito às visitas regulares do pai, ao filho, é um dever/direito ao qual este não pode ser privado, sendo sua presença fundamental para o desenvolvimento da criança.

Tal situação não pode mais perdurar, posto que é direito dos filhos ter o pai em sua companhia, para receber a assistência moral necessária e fundamental, garantida a toda criança, sendo um dever do Autor prestá-lo.

Como visitar e ter consigo a sua filha lhe é um direito assegurado, por disposição expressa de lei, pretende o Requerente ter a sua filha consigo nos finais de semana, um sim outro não, de forma intercalada, porque não tem como visitá-la no correr da semana já que trabalha, é pescador, passando em média de 05 a 10 dias no mar aberto, buscando o seu sustento e de sua família.

Toda criança necessita do apoio familiar, o que inclui a presença dos pais, para que possa crescer mental e emocionalmente perfeita. O direito do pai, que não convive com a criança, de lhe prestar visita é um direito fundamental do direito de família brasileiro, em razão de a convivência familiar ser um direito tanto para o pai como para os filhos que vivem distantes, visto que, apesar de seus genitores não conviverem mais juntos, o vínculo afetivo permanece e encontra proteção jurídica contra potenciais agressões. Assim se posiciona o ordenamento jurídico, conforme o disposto no Art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis:

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária(...)

Em igual sentido, dispõe o “caput” do art. 1589 do CC/2002, in verbis:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

A vedação do direito de visita do genitor à sua filha, por parte da requerida, perfaz-se em injusta alienação parental, ferindo direito fundamental da criança ou do adolescente a uma saudável convivência familiar.

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores (o que possui a guarda), e que cause prejuízo à manutenção de vínculos entre o filho e o pai ou mãe que não possui a guarda da criança.

A Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, traz em seu artigo 2º o conceito de alienação parental compreendido pelo legislador:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Na continuação do artigo, em seu parágrafo único, o legislador destacou algumas ações que serão consideradas alienação parental. Destaca-se:

(...)

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; (grifo nosso)

O que, se se consubstancia em lesão a direito fundamental da criança, conforme disposição do art. 3º da referida Lei:

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

A vida de uma criança e de um adolescente é sempre cheia de novidades e aprendizados, que devem se partilhados por ambos os genitores, de acordo com a própria necessidade do menor. Colhe-se dos ensinamentos de Figueiredo e Alexandridis:

O contato entre o genitor que não detém a guarda do menor, para com este, vai muito além dos dias e horários em que foi estabelecido direito de visitas. Pelo contrário, o contato do genitor com seu filho tem que ser contínuo, presente, ainda que com a utilização de meios não presenciais, como o telefone e a internet (por intermédio da troca de e-mails, participação em comunidades etc.).

Tal contato revela-se como expressão do direito do menor de manter convívio com seu genitor, sendo que medidas tomadas pelo guardião do menor que, imotivadamente , impeçam a realização deste contato, se reiteradas, podem denotar a alienação parental [...] FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEZANDRIDIS, Gergios. Alienação Parental. São Paulo: Saraiva, 2011.

Assim, uma outra forma adotada pela alienador para romper o vínculo afetivo entre a vítima e o alienado, é minimizar o máximo o contato entre eles, desta forma, mantida a distância física e os contatos, começa-se automaticamente a minimizar a afeição das partes envolvidas, o que não pode ser permitido, em nenhuma hipótese.

O direito de visitas a ser exercido pelo genitor que não possui a guarda da criança é pacificamente garantido em nossa jurisprudência:

DIREITO DE VISITAS DO PAI. INTERESSE DA CRIANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A regulamentação de visitas materializa o direito da filha de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores. 2. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e tendo o pai condições plenas para exercer a visitação, deve ser cumprido o que foi acordado entre as partes em audiência, ou seja, as visitas livres, mediante prévio contato, não havendo razão para impedir a pernoite. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70056911365, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/11/2013) (TJ-RS - AI: 70056911365 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/11/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2013) (grifo nosso)

IV – DA TUTELA ANTECIPADA

Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando, havendo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável.

No caso em tela, não há qualquer dúvida a respeito do direito do Autor, posto que, sendo pai, a lei lhe confere o dever/direito de ter a filha em sua companhia e ainda fiscalizar sua manutenção. De toda a sorte, a maior prova dos fatos alegados, é a necessidade de ajuizamento da presente para ver seu filho.

Com relação ao dano irreparável, este é patente, em razão da proibição da genitora da menor em permitir que o pai exerça o direito de visita a sua filha.

Isto posto, requer a antecipação da tutela, para que seja conferido ao autor, o direito de ter a sua filha consigo nos finais de semana, um sim outro não, de forma intercalada, pegando a menor no sábado às 08h00min horas da manhã e devolvendo à sua genitora, no domingo, às 18h00min horas.

Seja fixada sanção pecuniária, com base nos arts. 287 e 461, § 5º, do CPC, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente (R$ 217,20), na eventualidade de a ré descumprir a decisão que antecipe os efeitos da tutela ou a sentença de mérito.

V – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, vem o autor requerer:

1) Que o seja concedido ao autor a gratuidade de justiça, por não dispor de meios econômicos para custear o processo sem prejuízo a seu sustento e ao de sua família, nos termos da lei 1060/50, conforme declaração anexa.

2) A antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 273, em razão do direito/dever conferido ao Autor de ter o filho em sua companhia, nos finais de semana, um sim outro não, de forma intercalada, pegando a menor no sábado às 08:00 horas da manhã e devolvendo à sua genitora, no domingo, às 18:00 horas.

Seja fixada sanção pecuniária, com base nos arts. 287 e 461, § 5º, do CPC, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente (R$ 217,20), na eventualidade de a ré descumprir a decisão que antecipe os efeitos da tutela ou a sentença de mérito.

3) A Citação da Requerida para contestar o pedido, se o quiser, sob pena de revelia;

4) A intimação/notificação do Ilustre Representante do Ministério Público para atuar no feito.

5) Que ao final seja regulamentado o direito de visitas, garantindo ao pai o direito de ter o filho consigo em finais de semana intercalados, pegando o filho sábado de manhã e o devolvendo no domingo a noite.

a) No domingo referente ao Dia das Mães, a menor permanecerá com sua mãe, e no domingo referente ao Dia dos Pais, a menor passará com o pai, observado o horário estabelecido.

b) No tocante às festas de fim de ano, de forma alternada, um ano com cada um dos genitores.

c) Nas férias escolares de meio de ano, na sua 1ª metade, a menor permanecerá com o pai e, na 2ª metade, permanecerá com a mãe.

d) Nas férias escolares de final de ano, a menor permanecerá, na sua 1ª metade com a mãe, e na 2ª metade, permanecerá com o pai.

6) A procedência do pedido, em sua totalidade, para que seja regulamentado o direito de visita do Autor para com seus filhos, nos termos do acima exposto.

Protesta provar o alegado pelos meios em direito admitidos, notadamente, pelo depoimento genitora da menor, do autor, pela prova documental e oitiva de testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação.

Requer, por fim, que sejam todas as intimações, inclusive via Diário Oficial, realizadas na pessoa do advogado que esta subscreve, com escritório estabelecido à Rua Mucuri, nº 125, Apt. 105, Centro, CEP 45928-000, Posto da Mata/BA, sob pena de nulidade.

Dá à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 724 (setecentos e vinte e quatro reais).

Termos que,

Pede deferimento.

Porto Seguro/BA, 15 de abril de 2014.

ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA

OAB/BA 40.676

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