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PODER CONSTITUINTE

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Por:   •  25/8/2014  •  525 Palavras (3 Páginas)  •  278 Visualizações

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CLARETIANO – CENTRO UNIVERSITÁRIO

Rosilane Gomes de Oliveira Correia

RA 1157187

PODER DERIVADO DECORRENTE E PODER DERIVADO REFORMADOR

Curso: Tecnologia em Gestão Pública – EAD

Disciplina: Direito Constitucional e Direito Administrativo

Professor: Thiago Marinheiro Peixoto

BATATAIS

2014

DIREITO CONSTITUCINAL E DIREITO ADMINSTRATIVO

Considerações sobre Poder derivado decorrente e Poder derivado reformador

A nossa Constituição tem caráter permanente, foi feita para durar por tempo indeterminado. Mas a sociedade vem se modificando com o tempo evoluindo. Então surgiu a necessidade de amoldar a Constituição aos novos padrões existentes na sociedade, foi quando surgiu o Poder Constituinte Originário Derivado e Poder Constituinte Reformador, esses têm o poder de ajustar a Constituição a realidade social.

1-Poder Constituinte Derivado Decorrente:

Derivado do poder constituinte originário, investe aos estados-membros o poder de elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Os Estados são autônomos mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal.

Art.25 da CF. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”

Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações. Somente ás Assembleias Legislativas foi conferido o exercício do poder constituinte decorrente. O art. 11 dos Atos das disposições Constitucionais Transitórias diz o seguinte:

“Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta”.

2-Poder Constituinte Derivado Reformador: O Poder Constituinte derivado reformador, deriva da própria Constituição, deriva do poder constituinte originário, e é subordinado e condicionado. A reformulação se dá através das emendas constitucionais, poder que foi concedido ao Congresso Nacional (CF, art. 60).

O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.

Segundo alguns doutrinadores:

Sahid Maluf: consiste na competência para reformar parcialmente ou emendar a Constituição, que não é um código estático, mas dinâmico, devendo acompanhar a evolução da realidade social, econômica e ético- jurídica”[28].

Lenza: "tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

Conclui-se que o Poder Constituinte pertence ao povo e é permanente.

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