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PODER CONSTITUINTE

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Por:   •  23/10/2014  •  2.178 Palavras (9 Páginas)  •  211 Visualizações

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FAHESA – Faculdade de Ciências Humanas, Econômicas e da Saúde de Araguaína

ITPAC – Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Ltda.

CURSO DE DIREITO

PODER CONSTITUINTE

Cornelio Coelho de Sousa

Araguaína/To

Out./2013

Cornelio Coelho de Sousa

PODER CONSTITUINTE

Prof

Araguaína/TO

Out./2013

INTRODUÇÃO

No inicio das relações sociais, a resolução dos conflitos se dava basicamente pelo uso da força, ou seja, vencia que tivesse maior vigor físico. A partir do momento em que o Estado tomou para si a responsabilidade na resolução dos conflitos, as normas positivadas passaram a regular a vida dos seres humanos. Isso possibilitou que a convivência em sociedade se desse de forma mais harmoniosa.

De acordo com os preceitos preconizados pela Teoria Tridimensional do Direito, uma norma é resultado da grande valoração de um fato social. Em outras palavras, as leis são criadas a partir de anseios da sociedade, os quais alcançam tal relevância chegando ao ponto de serem submetidas a um processo legislativo até chegarem à condição de normas às quais os indivíduos devem obedecer, sob pena de sofrerem determinadas sanções.

É neste contexto que o Poder Constituinte se apresenta, visto que é o poder encarregado de elaborar a Constituição que servirá de escopo basilar para todo o ordenamento jurídico dos países que a adotam, como é o caso do Brasil.

O presente trabalho aborda o Poder Constituinte, começando pelo seu conceito e titularidade, sob o ponto de vista de alguns doutrinadores pátrios. Conceitua-se também Constituição, devido a sua grande importância no contexto trabalhado.

Em seguida o trabalho volta-se para as espécies de Poder Constituinte, buscando explicar de forma sucinta suas finalidades e aplicabilidades, de modo que o entendimento sobre o assunto esteja dentro do planejado.

CONCEITO E TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE

Para falarmos sobre Poder Constituinte, sensato parece ser que antes conceituemos Constituição, ante a grande importância que esta possui no contexto trabalhado. De acordo com (PAULO), Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, que rege a sua organização político-jurídica. Em outras palavras, é a lei maior do ordenamento jurídico de um país. Todas as outras leis devem estar em consonância com os seus princípios basilares, sob pena de serem consideradas inconstitucionais.

Poder Constituinte, por seu turno, pode ser entendido como sendo o poder de elaborar ou modificar uma Constituição através de alteração, supressão ou acréscimos de normas constitucionais (LENZA).

Nesse mesmo sentido Moraes (2012) tece seus comentários conceituais sobre o tema, esclarecendo que Poder Constituinte “é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado”.

Quanto a titularidade do Poder Constituinte, o seu principal idealizador Emmanuel Joseph Siyés, através do documento intitulado “Que é o terceiro Estado”, dizia que a mesma pertence à nação. No entanto, de acordo com a doutrina moderna, o legítimo titular do Poder Constituinte é o povo. Nesse sentido, valemos-nos dos ensinamentos de MORAES, que assim esclarece:

“O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieyés, um dos precursores dessa doutrina, é a nação, pois a titularidade do Poder liga-se à ideia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exercício do poder constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental pela Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos, de maneira que toda manifestação dos poderes constituídos somente alcança plena validade se se sujeitar à Carta Magna. Modernamente, porém, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes”.

Reforçando o entendimento de quem de fato venha ser o titular do Poder Constituinte, a CF/88, no parágrafo único do art. 1º diz o seguinte: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Face às robustas afirmações elencadas acima, entendemos está superada a etapa no que diz respeito ao conceito e à titularidade do Poder Constituinte, passaremos agora a discorrer sobre as suas espécies.

ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE

De acordo com as lições de Morais (2012), são duas as principais espécies de Poder Constituinte reconhecidas pela doutrina majoritária, a saber, o originário e o derivado. No entanto, alguns autores defendem a existência de outras duas espécies, quais sejam, o difuso e o supracional.

Nessa perscpectiva, Paulo (2012) reforça este entendimento da seguinte forma:

São duas as clássicas espécies de poder constituinte identificadas pela doutrina: o originário e o derivado. Embora pouco estudados pela doutrina pátria, alguns autores têm destacado, também, a existência do poder constituinte difuso e do poder constituinte supracional.

A seguir, ainda que de forma não muito aprofundada, traremos o conceito dessas espécies de poder constituinte.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Na concepção de Lenza (2010, p. 57), o poder constituinte originário, que alguns estudiosos denominam de inicial ou inaugural, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica,

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