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POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME E SOBRENOME E PROTEÇÃO DO NOME

Trabalho Universitário: POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME E SOBRENOME E PROTEÇÃO DO NOME. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/11/2014  •  2.882 Palavras (12 Páginas)  •  353 Visualizações

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FACULDADE OPET

CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME E SOBRENOME E PROTEÇÃO DO NOME

CURITIBA

2010

CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA

GENNYFFER SHANI MENDES SILVA

JOSIANE DA CRUZ SILVA

LO AMI DE SOUZA RIECHI CREPALDI

SELMA LEDER DA ROCHA

POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME E SOBRENOME E PROTEÇÃO DO NOME

Trabalho apresentado a disciplina de Direito Civil I como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade Opet.

Orientador(a): Prof. Guilherme Tomizawa

CURITIBA

2010

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 3

1. DO NOME CIVIL 4

2. DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME 4

2.1. ALTERAÇÃO DO NOME DE FAMÍLIA (SOBRENOME) 5

2.1.1. PELO CASAMENTO 5

2.1.2. PELA DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO 6

2.1.3. POR UNIÃO ESTÁVEL EM QUE NÃO É POSSÍVEL O CASAMENTO 6

2.1.4. EM CASO DE ADOÇÃO 6

2.2. ALTERAÇÃO DO PRENOME 7

2.2.1. ERRO GRÁFICO EVIDENTE 7

2.2.2. EXPUSER O SEU PORTADOR AO RIDÍCULO 8

2.2.3. CAUSAR EMBARAÇOS NO SETOR ELEITORA OU COMERCIAL 10

2.2.4. HOUVER APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO 11

2.2.5. QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE OCULTAÇÃO DE VITIMAS E TESTEMUNHAS 12

2.2.6. ALTERARAÇÃO DO NOME QUANDO DA MAIORIDADE CIVIL 12

3. PROTEÇÃO AO NOME 14

CONSIDERAÇÕES FINAIS 15

REFERÊNCIAS 16

INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre as possibilidades de alteração do nome civil, bem como da proteção ao mesmo em consonância com o principio constitucional da dignidade humana. O nome é a expressão concreta do referido principio, é através dele é que uma pessoa é identificada e reconhecida na família e na sociedade, sendo uma expressão de sua individualidade em todos os acontecimentos da vida, do nascimento à morte.

Sendo o nome um dos principais atributos dos direitos personalíssimos, e dada a sua importância na individualização dos indivíduos na sociedade, a Lei de Registros Públicos, trouxe como regra geral a imutabilidade do mesmo. Assim sendo, as possibilidades de alterações são tidas como exceções a regra geral e devem estarem colacionadas em nosso ordenamento jurídico.

1. DO NOME CIVIL

Para poder tratar da possibilidade de alteração do nome e sobrenome (nome de família) bem como da proteção ao mesmo, se faz necessário primeiramente compreender o que vem a ser o nome e qual a sua importância.

Como regra geral, o nome é um dos elementos indispensáveis para a individualização do ser humano, pelo nome se reconhece a sua existência como sujeito passível de direitos e obrigações.

Segundo Pereira (2002 apud BARROS , 1998, p. 22.) o nome é o “elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica a grosso modo a sua procedência familiar”.

Daí, depreende o conceito de que além do nome civil ser capaz de individualizar o ser humano no contexto de sua vida social, é também um dos atributos da personalidade, produzindo assim efeitos nas diversas relações jurídicas, e deste modo distingui-la de qualquer outra pessoa, apesar de poder vir a possuir o mesmo nome de outra, como é o caso dos homônimos, portanto o nome é de suma importância na vida ou na morte do indivíduo, e sendo assim a legislação pátria protege o nome como também os demais elementos que o compõe.

(Código Civil - "Art. 19: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome").

2. DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME

A Lei n. 6.015/73 previa que o prenome era imutável. Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei 9.708/98, surgiu no ordenamento jurídico, acompanhando a evolução do mundo, alterando em alguns casos esse princípio, até então vigente no país.

O "caput" do art. 58 da Lei dos Registros Públicos então foi revogado, passando a vigorar com a seguinte redação: "O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios".

Com isso a regra da imutabilidade do prenome passou a ser relativa, o que veio a ser corroborado pelo art. 11 do Código Civil que estabelece: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

Portanto, alicerçado nas premissas supracitadas, adota-se o princípio da inalterabilidade relativa do nome civil, as quais serão tratadas a seguir.

Cabe ressaltar que toda alteração do nome, ocorrida posterior ao registro de nascimento, somente se efetuará por sentença judicial, devidamente averbada no assento de nascimento, conforme prevê o art 57. da Lei de Registros Públicos:

Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença

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