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PRATICA TRABALHISTA

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Por:   •  20/9/2014  •  1.280 Palavras (6 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA LOCALIDADE (ARTIGO 651, CLT) DO RIO DE JANEIRO

Maria do Rosário, brasileira, casada, fisioterapeuta, portador da CTPS nº 1236 - série 126/RJ, inscrito no CPF sob o n° 444.666.999-00, PIS n° 12345268, identidade n° 145657-1, residente e domiciliado na Rua das Margaridas, nº 40, apto. 1.201, Penha, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-015 por sua advogada com endereço profissional na Rua do Carmo, nº 90, sala 501, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, onde receberá ulteriores intimações (art. 39, I CPC), vem, perante V. Exª, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, Rito Ordinário em face da Clínica Master Saúde e Beleza Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 74565/0001, com sede na Rua das Rosas, nº 100, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 22.070-000 , o que faz com base nas razões de fato e matérias de direito a seguir deduzidas.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Declara o Reclamante, sob as penas da lei, não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a teor do disposto no art. 1º, da Lei 7.115/83, razão pela qual faz jus ao deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, da Lei nº 5.584/70.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Mister ressaltar, que o reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações Direta de Inconstitucionalidade de números (ADIs 2139 e 2160-5). Portanto, prevalece o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da República que dispõe ser livre o acesso a Justiça.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A Reclamante, mesmo tendo seu vínculo de emprego reconhecido através da assinatura de sua CTPS, foi dispensada (a) imotivadamente, sem receber nenhuma das verbas resilitórias, muito menos foi dada baixa em sua CTPS, situação em que lhe traz sérios problemas, pois não teve como sacar o FGTS, nem receber as parcelas do Seguro-Desemprego e, o mais agravante não possui condições de conseguir um novo emprego, já que perante terceiros o (a) Reclamante ainda é empregado da Reclamada. O art. 273 do CPC tem a seguinte redação: “Art. 273 – O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Réu...” Com isso, para que o dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando e, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, outro caminho não pode ser adotado, senão o da concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, notadamente para que a Reclamada proceda à baixa na CTPS do (a) Reclamante, bem como entregue as guias para o saque do FGTS e as guias para o recebimento do Seguro-Desemprego.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS A reclamante foi admitida para prestar serviços para a reclamada em 05/10/1995, na função de Fisioterapeuta, sendo imotivadamente dispensada em 10/10/2000, ocasião em que recebia o valor mensal de R$ xxx, xx, contudo não teve sua CPTS assinada, tendo em vista que a reclamante tem todos os requisitos de vinculo empregatício que a CLT requer em seu art. 3°, sendo eles: Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade e Pessoas Física. Vale asseverar que durante todo período contratual laborou no horário de 9:00 às 18:00 h com intervalo de 30(trinta) minutos para refeição e descanso, devidamente registrado nos controles de freqüência em poder da reclamada em que a mesma era subordinada ao seu gerente, exercendo sua função de segunda-feira á sexta-feira. Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Art. 29 - A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. § 2º - As anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. §

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