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Pratica Trabalhista Consignação Em Pagamento

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Por:   •  2/12/2013  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  612 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA___ VARA DO TRABALHO DE ...... (na forma dos artigos 114 da CRFB/88 E ART. 651 da CLT. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)

JOSÉ, brasileiro, solteiro, recepcionista, filho de..., data de nascimento ..., portador da carteira de identidade nº ..., inscrito no CPF sob o nº ..., PIS n° ..., CTPS nº ....., série ...., residente e domiciliado na Rua ....., nº ..., ......., ...., CEP XX.XXX-XX, vem, por seu advogado, com escritório na Rua ...., nº ..., sala ..., Bairro ...., ......., CEP xxx.xxx-xx, local onde receberá intimações, na forma do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 890/900 DO CPC.

pelo rito especial em face de EMPRESA LV, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede na Rua ....., nº ..., ....., ...., CEP XX.XXX-XX, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

I- DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

José, funcionário da Empresa LV, admitido em 11/05/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reias). Em 10/06/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 27/07/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho. Com base no Art. 482, alínea “i”, da CLT e súmula 32 do TST, configura-se o abandono de emprego perpetrado pelo funcionário José.

II- DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A EMPRESA LV vem propor a presente Ação de Consignação de Pagamento de aplicação subsidiária do CPC nos seus Arts. 890/900, tendo em vista que não querer ficar em mora em relação à rescisão de contrato do funcionário José, a baixa da CTPS e o pagamento das verbas devidas ao empregado por rescisão do contrato por justa causa devido o abandono de emprego.

III- DO ABANDONO DO EMPREGO

O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".

Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

A Súmula nº. 32, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que: “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, após a cessão do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer”.

IV- DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Tendo em vista o abando do emprego pelo funcionário José a Empresa LV o demitiu por justa causa, com base no Art. 482, alínea “i”, da CLT e súmula 32 do TST, autorizadores da demissão por justa causa por abandono de emprego.

Pela interpretação contrária senso dos artigos 477, § 8º, da CLT c/c art 3º da Lei 4090/62 e art. 147 da CLT e súmula 171 do TST, não sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, faz jus o funcionário ao recebimento do saldo de salário e férias vencidas.

V- DA JURISPRUDÊNCIA

Assim entende a jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO — nº125600-25.2009.5.01.0014

ACÓRDÃO SEGUNDA TURMA

Abandono de emprego. Confissão.

Se a própria empregada confessa que deixou de trabalhar após conversa com o empregador, embora não tenha efetivamente sido dispensada, e se este publica nota em jornais de grande circulação convocando-a, sem êxito, terminando por dispensá-la por justo motivo, ajuizando ação consignatória, caracterizado está o abandono.

PROCESSO: 0027300-87.2007.5.01.0017 - RTOrd

A C Ó R D Ã O N O N A T U R M A

ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA

PROVA. Nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, II do CPC, é do empregador o encargo probante do abandono de emprego.

PROCESSO Nº TST-RR-1572-64.2010.5.04.0402

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