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PRATICULA SIMULADA

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Por:   •  14/6/2014  •  488 Palavras (2 Páginas)  •  263 Visualizações

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PRATICA SIMULADA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO DE SÃO PAULO

AUTOS DO PROCESSO Nº ...

MARCELO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMIN IAIS, que tramita pelo rito sumário, movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BANDEIRANTES, vem perante a V. Exª, por seu advogado com endereço profissional..., apresentar sua

CONTESTAÇÃO

Com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:

DAS PRELIMINARES

1) Carência da ação, legitimidade passiva, como preceitua o art. 267, VI do CPC, já que o réu não é mais o proprietário do imóvel, e consequentemente deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito.

2) Conexão, visando a reunião de causas conexas, já que tramita uma Ação de Consignação em Pagamento com o mesmo pedido e causa de pedir, para que sejam decididas simultaneamente, sendo certo que neste processo, distribuído anteriormente, se deu o primeiro despacho positivo, tornando-se assim, prevento a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Levando em consideração que a cobrança se deu em agosto de 2012, depois da venda do imóvel datada em julho de 2012 e comprovada com a escritura de compra e venda, não há o que se falar em dívidas condominiais por parte do réu, já que o mesmo não era o dono do imóvel.

Além do mais, tramita em outra Vara Cível, Ação de Consignação em Pagamento, em face do Condomínio do Edifício Bandeirantes, com o intuito de quitar tais parcelas em atraso por parte do novo proprietário Sr. Társio.

DOS FUNDAMENTOS

Como já tramita uma Ação de Consignação em Pagamento, perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, proposta pelo Sr. Társio, atual proprietário do imóvel, em face do autor, com o intuito de quitar tais dívidas e da necessidade de simultaneus processus, com vistas a evitar o risco do advento de decisões conflitantes, é dever do juiz ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decidias simultaneamente, como preceitua o art. 105 do CPC.

E no curso dessa Ação, que foi anteriormente distribuída, sendo certo que neste processo, se deu primeiro despacho positivo, é perfeitamente cabível a reunião dessa ações, pois como discorre o art. 106, do CPC, na ocorrência de ações conexas perante a mesmos juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro.

Desta forma, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, como determina o art. 269, I.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a V. Exª:

1 – seja acolhida a preliminar de conexão, com a conseqüente reunião do processo;

2 – caso não seja este o entendimento de V. Exª, seja acolhida a preliminar de ausência de litisconsórcio

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