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PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Tese: PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/6/2013  •  Tese  •  1.066 Palavras (5 Páginas)  •  652 Visualizações

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Semana 4

EXMO. SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRASÍLIA-DF

PROCESSO NºXXXX

MARIANO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos da ação penal a que responde a esse juízo, cujo processo tombado sob o número supra epigrafado, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos e infrassinado, vem, respeitosamente, perante V. Exª oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS em forma de memorial, com base no art.403 § 3º do CPP, na forma abaixo aduzida:

I – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA

1) O acusado foi denunciado pela pratica de crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo na forma consumada, mediante concurso de agente. Recebida a denuncia, foi citado regularmente para oferecer sua resposta inicial obrigatória, deixando fluir o prazo previsto no art.396 do CPP para esse fim, vindo a constituir o causídico que a esta subscreve somente quando da realização da audiência de instrução e julgamento como se observa no mandato acostado aos autos.

2) Diante da ausência da resposta inicial obrigatória do réu na forma do art.396 – A § 2º do CPP, deveria esse douto julgador nomear defensor publico e na ausência deste, o defensor dativo para oferecer em favor do acusado a aludida peça de defesa técnica, pois a sua ausência no processo de acordo com o entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência com base na súmula 523 do STF, vicia de nulidade absoluta o processo por cerceamento de defesa, diante da ausência técnica de defesa do Réu, como aconteceu no caso vertente, razão pela a qual aguarda seja acolhida esta preliminar para que este douto julgador declare nulo o processo a partir da fase de oferecimento da resposta inicial obrigatória restabelecendo o prazo previsto no art.396 do CPP, para que o Réu possa oferecer sua defesa inicial e arrolar testemunhas, pois ficou impedido de produzir prova testemunhal no processo por não ter arrolado suas testemunhas na fase processual oportuna.

II – QUANTO AOS FATOS

3) O acusado foi denunciado pelo digno representante do parquet pela prática dos fatos narrados na peça exordial da ação, narrando a denuncia que no dia dos fatos o acusado em conjunto com outras duas pessoas, ainda não identificadas, teria subtraído mediante emprego de arma fogo a quantia de aproximadamente de vinte mil reais da agência do banco Beta localizada em Brasília-DF, constando ainda da peça inicial que os autores do delito dirigiram-se até o local dos fatos e convencerem o vigia permitir a sua entrada na agência bancária após o horário de encerramento de atendimento ao público, encontrando-se na agência apenas a bancária de nome Maria Santos a qual fez a entrega do dinheiro ao acusado, o único que estava armado e apontava a arma para o vigia, fugindo a seguir do local.

4) A peça inaugural da ação penal não se sustenta diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, produzidas no crivo do contraditório judicial, pois como podemos observar no depoimento prestado pela funcionaria do banco lesado, em seu depoimento prestado em juízo declarou: “Que não conseguiu reconhecer o Réu; que ficou muito nervoso durante porque tem depressão; que o assalto não demorou nem cinco minutos; que não houve violência e nem viu a arma; o senhor Manuel faleceu poucos meses depois do fato; que ele fez o retrato falado e reconheceu o acusado; que o sistema de filmagem do banco estava com defeito”.

5) Como podemos observar não houve reconhecimento em juízo quanto a autoria do delito, pois a única testemunha que presenciou os fatos, no caso a funcionário do banco não foi capaz de reconhecer o acusado como sendo o aturo do delito, não existindo nos autos prova produzida no contraditório judicial que possa atribuir a autoria do delito ao acusado. Diga-se de passagem a única prova do reconhecimento da autoria foi feita em sede policial

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