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AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL

Por:   •  29/5/2015  •  Resenha  •  3.016 Palavras (13 Páginas)  •  400 Visualizações

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AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL

A autora inicia falando que a tarefa de aplicar o direito a situações concretas não é realizada aleatoriamente pelos órgãos estatais, ao contrario, a atividade processual também é regulada pelo ordenamento jurídico, através de formas que devem ser obedecidas pelos que nela intervém. São atos processuais inexistentes aqueles aos quais falta, de forma absoluta, alguns dos elementos exigidos pela lei, neles o vicio é de tal gravidade que sequer seria possível considera-lo como atos processuais. Dentre os atos processuais imperfeitos, os atos nulos são aqueles que a falta de adequação ao tipo legal pode levar ao reconhecimento de sua inaptidão para produzir efeitos no mundo jurídico. No caso da atipicidade constitucional, descumprida a observância do tipo imposto pela Constituição, a estatuição de invalidade há de ser buscada na própria Constituição ou no ordenamento como um todo. E quando se tratar de descumprimento de principio ou norma constitucional com relevância processual, a sanção provirá da própria Constituição ou do Ordenamento Processual. O próprio ordenamento deve estabelecer os critérios que norteiam o juiz na apreciação das irregularidades dos atos processuais. Dentre os princípios adotados pelo CPP, na ótica da instrumentalidade das formas destacam-se o do prejuízo, o da causalidade, o do interesse e o da convalidação. O principio do prejuízo constitui a viga mestra do sistema e decorre da ideia geral de que as formas processuais representam

tão somente um intrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediencia as formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a propria finalidae pela qual a forma foi instituida estiver comprometida pelo vicio.No principio da causalidade os diversos atos que compõem o procedimento não tem existência isolada, independente, mas constituem elos de uma cadeia lógica que objetiva a preparação da sentença final, pode existir um nexo de causalidade entre os diversos atos que se sucedem. No principio do interesse não se admite a propositura de qualquer ação sem que esteja presente o “interesse de agir”, consubstanciado na necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada. Em principio, e até por imposição da economia processual, incumbe ao juiz da causa, no exercício de seu poder de direção do processo, zelar pela rigorosa observância das formas legais, sem que o inútil possa vir a ser a atividade processual realizada irregularmente, assim o fato mais correto e desejável é que ao longo do iter procedimental eventuais vícios sejam desde logo extirpados, determinando conforme o caso a realização de atos omitidos, a renovação daqueles praticados em desconformidade com o modelo legal e, quando admitidos pela lei, a convalidação dos irregulares. Se a defesa alegar nulidade em sua resposta à acusação, deve o juiz, antes de designar audiência de instrução, debates e julgamentos decidir sobre ela. Caso os vícios preexistentes

não tenham sido reconhecidos na sentença, ou na hipótese de ser a irregularidade da própria decisão, ao tribunal competente, no exame de eventual recurso, caberá decretar a invalidade, mediante arguição como preliminar, pelo interessado, ou de oficio, em se tratando de recurso necessário, ou de nulidade absoluta. No entanto, mesmo em relação as irregularidades que levam a nulidade absoluta, a possibilidade de reconhecimento pelo tribunal ex officio esta restrita às situações em que o desrespeito a forma tiver prejudicado a defesa. Fora dessas situações, a lei processual também estabelece a possibilidade de utilização de ações autônomas, como o habeas corpus, o mandado de segurança e a revisão criminal, para o reconhecimento das nulidades processuais. A função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se a determinação do juiz competente para o processo: por meio das regras constitucionais e legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referencia a dada categoria de causas, excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la, em concreto. A observação dos dados fundamentais e das características da organização judiciaria brasileira torna possível determinar os diversos passos da caminhada por meio da qual a jurisdição sai do plano abstrato e chega a realidade concreta da atribuição do seu exercício a determinado juiz, com referencia a

determinado processo. São as seguintes fases desse iter, cada qual representando uma questão a ser resolvida, competência de jurisdição, hierárquica, de foro, de juízo, interna e recursal. É o interesse publico pela perfeita atuação da jurisdição que prevalece na distribuição da competência entre Justiças diferentes, entre juízes superiores e inferiores. Em principio prevalece o interesse das partes quando se trata da distribuição territorial da competência. A imparcialidade do juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial, sendo o principio do juiz natural erigido em núcleo essencial do exercício da função. Problema delicado coloca a criação, pela Constituição, de tribunais especializados, ou a modificação da competência, antes atribuída a Justiça ordinária, e a eles transferida por dispositivo constitucional. Nesses casos, não vemos como não estender a garantia do juiz natural a irretroatividade da competência constitucional, de modo que a fixação desta só pode reger os casos futuros. A competência de Justiça Militar está estabelecida na Constituição Federal e, assim, como visto, será considerado inexistente o processo referente a crime comum por ela instruído e julgado e, da mesma forma, aquele por crime militar cuja instrução e decisão forma realizadas pela justiça comum. Se o réu foi condenado a sentença transitou em julgado necessária outra denuncia na Justiça competente, renovando-se todos os atos processuais. Embora

abstrato e até certo ponto genérico, o direit ode ação pode ser submetido a condições de exercício pelo legislador. São as denominadas condições da ação, ou seja, condições para que a legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional. Atribuímos a impossibilidade jurídica a ausência de justa causa, verdadeira pedra angular no processo penal. Mas, segundo a doutrina dominante, a falta de justa causa, ou seja a idoneidade do pedido, ou o fato de a pretensão se oferecer como digna de ser julgada configuraria ausência do interesse da agir. Ao estabelecer o principio da proteção judiciaria, dispondo que “a lei não excluirá da

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