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Nulidades No Processo Do Trabalho

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Por:   •  19/5/2014  •  1.407 Palavras (6 Páginas)  •  394 Visualizações

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NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO

Os atos processuais devem ser praticados na forma prevista em lei, o que é indispensável para que o processo possa se desenvolver calidamente e atingir o seu objetivo.

Embora o Direito Processual do Trabalho tenha o informalismo como uma de suas características, existem determinadas formas dos atos processuais que devem ser respeitadas, sob pena de nulidade. Estando o ato processual em desconformidade com a forma legal, diz-se que o mesmo está viciado, não podendo gerar efeitos, ou seja, o ato é nulo.

Conceito de nulidade

A doutrina considera a nulidade como uma sanção determinada pela lei: estando a forma do ato processual prevista pela norma jurídica e sendo a mesma descumprida, o ato é privado de seus efeitos normais. Nega-se a eficácia jurídica ao ato praticado em desconformidade e, por essa razão, fica comprometida a sua função no processo.

Quando se fala em nulidade se questiona se o ato está em conformidade ou desconformidade com determinado modelo legal e, caso se verifique a desconformidade, deve-se analisar a amplitude da mesma para que se possa determinar a sua conseqüência. Quanto maior for a desconformidade com o modelo legal, menor serão as chances de o ato processual gerar efeitos. Exatamente por isso é necessário verificar qual a espécie de vício que o ato apresenta.

Sistema de nulidades

Embora se reconheça a importância das formas nos atos processuais para garantir o bom desenvolvimento do processo até que se alcance a sua finalidade, as legislações processuais dos diversos países adotam tratamentos diferentes em relação às nulidades. São os chamados sistemas de nulidades.

Algumas legislações adotam um sistema segundo o qual, verificando-se a simples desconformidade do ato processual com a forma estabelecida para a sua prática, o juiz pode declarar a nulidade do mesmo. Trata-se da tendência formalística.

Em outros diplomas processuais, o sistema adotado segundo uma tendência instrumentalista, considera não só a desconformidade do ato processual, mas também se esta desconformidade traz algum prejuízo para a parte e se o ato, mesmo viciado, não atingiu a sua finalidade. A nulidade só é admitida se houver prejuízo para a parte que a denunciar e se o ato não puder ser aproveitado.

O Direito Processual brasileiro, inclusive o do Trabalho, adotou predominantemente o segundo sistema, prevendo expressamente que a nulidade não será decretada se não houve prejuízo para a parte. Além disso o legislador permite que o ato irregular que tenha alcançado a sua finalidade seja aproveitado (CLT, art. 794 e 796 e CPC, art. 244 e 249).

Espécies de vícios dos atos processuais

Os defeitos dos atos processuais são classificados pela doutrina segundo possam ser ignorados, devam ser sancionados extraprocessualmente, corrigidos ou invalidados.

Com base nessa escala e de acordo com sua crescente intensidade, os vícios dos atos processuais podem ser:

a) Irregularidades – que são vícios destituídos de força invalidante, devido à carga muito leve de deformidade que o ato apresenta, podendo ser ignorados – exemplo: simples erro material;

b) Inexistência - quando existe uma circunstancia impeditiva do próprio surgimento do ato processual; é o chamado não “ato” – exemplo: sentença não assinada pelo Juiz.

c) Nulidades – que são defeitos que impedem que o ato atinja sua finalidade e, conseqüentemente, fazem com que seja negada eficácia jurídica ao mesmo – exemplo: citação sem observância das prescrições legais.

Especificamente em relação às nulidades, as mesmas podem ser:

a) Absolutas – quando decorrem de defeitos insanáveis dos atos processuais, forçando-lhes a eliminação. O ato absolutamente nulo não pode ser corrigido, devendo, em seu lugar, ser praticado novo ato. A nulidade absoluta deve ser decretada de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte interessada, pois tem por fundamento o interesse público – exemplo: sentença proferida por juiz absolutamente incompetente;

b) Relativas – ou anulabilidades – quando decorrem de defeitos sanáveis dos atos processuais, podendo estes ser convalidados para que possam exercer sua função processual. A nulidade relativa funda-se no interesse privado e, exatamente por isso, depende de provocação da parte prejudicada – exemplo: cerceamento de defesa.

c) Anulabilidade – se atingir norma dispositiva (despida de cogência, dependendo seu cumprimento do interesse individual de quem pretende fazê-la cumprir.

Em conseqüência, a declaração de nulidade é obrigatória no primeiro caso (ex officio), pode ser declarada de ofício ou mediante provocação no segundo caso e sempre depende de provocação da parte prejudicada no último caso.

Princípios das nulidades

A teoria das nulidades está estruturada sobre alguns princípios em relação aos quais, porém, não há um consenso entre os doutrinadores.

Abrangendo vários dos princípios das nulidades citados pela doutrina, a relação indicada por Sérgio Pinto Martins é bastante completa, vejamos:

a) Princípio da legalidade – aas nulidades dependem do que está previsto em lei; violadas as formas, a lei irá determinar a penalidade para a sua não observância;

b) Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade – a instrumentalidade é a técnica da prevalência do fim sobre a forma na prática dos atos processuais; o ato processual deve se ater à observância das formas, porém, se de outro modo atingir sua finalidade, será válido;

c) Princípio da economia processual – com a prática dos atos processuais deve-se buscar obter o máximo de resultado com o mínimo emprego possível

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