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PREVIDENCIA RURAL

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Por:   •  3/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  3.725 Palavras (15 Páginas)  •  171 Visualizações

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PREVIDÊNCIA RURAL

Na previdência rural temos:

SEGURADO ESPECIAL

É a pessoa física residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que individualmente ou em regime de economia familiar ainda que com o auxilio eventual de terceiros a título de mútua colaboração , na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatários rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.

Podemos considerar também como Assegurados Especiais os:

- Extrativistas : que exerça suas atividades na extração dos recursos naturais renováveis, fazendo dessa atividade o principal meio de vida. Ex. : seringueiros ;

- Pescadores (artesanal ou a ele assemelhado) : que faz da pesca a profissão habitual ou principal meio de vida;

- Cônjuge, companheiro bem como os filhos maiores de 16 anos de idade que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo. No regime de economia familiar o trabalho dos membros da família é indispensável a subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo.

O segurado especial deve:

- Fazer inscrição do núcleo familiar junto ao INSS como Contribuinte Individual;

- Fazer sua inscrição no CEI (Cadastro do empreendedor individual) na Secretaria da Receita

Federal do Brasil:

-Recolher as contribuições previdenciárias de sua responsabilidade.

A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:

- O valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos se houver;

- o valor do arremate da produção rural:

- O preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação.

Também integra na base de cálculo:

- A receita da comercialização de artigos de artesanato desenvolvida com matéria prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser usada matéria prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada;

Na receita de serviços prestados como atividades turísticas e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel rural, inclusive hospedagem, alimentação, recreação e atividades pedagógicas, taxas de visitação e serviços especiais;

- A receita da atividade artística desde que o valor mensal seja inferior ao menor benefício da prestação continuada.

As alíquotas Praticadas são:

2,0 % INSS

0,1 % RAT

0,2 % SENAR

Responsabilidade pelo recolhimento:

- O próprio segurado quando comercializa sua produção diretamente no varejo para consumidor pessoa física, produtor rural pessoa física e outro assegurado especial.

O recolhimento da GPS ( Guia da Previdência Social) é feita por meio de papel e utilizado o código de pagamento 2704 sendo obrigado a informar em GFIP (Guia de recolhimento de FGTS e informação à Previdência Social ) de modo eletrônico utilizando a SEFIP, quando houver contratação de trabalhador por prazo determinado ou contribuinte individual em época de safra, utilizando o código de recolhimento 2607. Neste caso a contribuição previdenciária a cargo do segurado deverá ser calculada pelo empregador no percentual de 8,0 % sobre a remuneração ;

- A pessoa jurídica adquirente consumidora, consignatária e ou cooperativa . Ela retém do Segurado Especial e passa a ser responsável pelo pagamento das contribuições que é feito pelo meio de GPS eletrônica, gerada através da SEFIP/GFIP, utilizando o código de pagamento 2607.

A empresa ou cooperativa adquirente fica obrigada a fornecer ao segurado especial o documento de entrada da mercadoria para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

O segurado Especial também poderá recolher o INSS de forma facultativa par ter direito a um benefício superior a um salário mínimo.

PRODUTOR RURAL – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

É a pessoa física proprietária ou não que explora a atividade agropecuária em caráter permanente ou temporário em área superior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.

O produtor rural pessoa física é considerado contribuinte individual para a previdência social quando:

- Exerce atividade rural diretamente ou por intermédio de terceiros com auxilio de empregados utilizados a qualquer título;

- Exerce atividade rural através de preposto com ou sem empregados ou em área superior a 4 módulos fiscais , ainda que sem empregados;

- Pescador que exerce a atividade pesqueira trabalhando em regime parceria, meação ou arrendamento em embarcação com mais de 6 toneladas de arqueação bruta , na condição exclusivamente de parceiro, outorgante;

- Marisqueiro sem utilizar embarcação , exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais com auxilio de empregados.

O contribuinte individual deve :

- Fazer sua inscrição no INSS.

- Fazer inscrição na matrícula CEI na Secretaria da Receita Federal do Brasil para ser utilizada no recolhimento das contribuições previdenciárias incidente na comercialização da sua produção;

- Preencher e recolher a GFIP por meio magnético SEFIP informando as remunerações pagas, devidas e creditadas a seus empregados , trabalhadores avulsos e contribuintes individuais bem como valor da sua comercialização rural

Base de cálculo das contribuições sociais :

A base de cálculo das contribuições sociais do Produtor Rural Pessoa Física , contribuinte individual, podemos considerar as mesmas descritas para o segurado especial.

Alíquotas

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