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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

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Por:   •  28/5/2013  •  Tese  •  1.860 Palavras (8 Páginas)  •  591 Visualizações

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1. CONCEITO

O seguro de pessoas é uma das modalidades de seguro previstas em nosso ordenamento jurídico. A pessoa humana pode ser objeto de seguro contra a possibilidade de morte, acidente e incapacidade.

Apesar de ser um tema muito difundido, não existe uma definição específica para os contratos de seguro de pessoas, já que trata-se de uma das modalidades do contrato de seguro, que tem ainda o seguro de dano e o seguro de mútuo.

Porém, segundo as palavras de VENOSA,

Seguro de pessoa é o que garante, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma determinada pessoa, por morte, incapacidade ou acidente do segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato”.

Já o art. 757 de nosso Código Civil, assevera que o contrato de seguro:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

O parágrafo único do artigo deixa claro que tal atividade deve ser realizada por empresas legalmente constituídas e autorizadas para tal atividade.

No Brasil, o órgão responsável pela supervisão e fiscalização desta atividade é o SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.

Segundo a SUSEP "Estes seguros têm por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas".

Importante frisar que no seguro de pessoas o capital segurado é de livre estipulação do proponente, e este pode contratar mais de um seguro ao mesmo tempo com o mesmo ou diversos seguradores.

São exemplos de seguros de pessoas: seguro de vida, seguro educacional, seguro funeral, seguro de acidentes pessoais, seguro prestamista, seguro de diária por internação hospitalar, seguro viagem, seguro desemprego (perda de renda), dentre outros.

2. CLASSIFICAÇÃO

A classificação ou modalidade seguro de pessoas é bastante discutida nas doutrinas.

Os contratos de seguros podem ser classificados quanto às normas que o disciplinam, e neste caso temos o seguro comercial e o seguro civil, ao qual faz parte o seguro de pessoas.

Quanto ao número de pessoas o seguro pode ser individual ou coletivo.

Acerca das obrigações do segurador o seguro pode ser de vida ou contra acidentes e este último pode ser acidente de trabalho ou acidentes pessoais.

Já quanto às espécies os seguros podem ser: seguro de vida inteira com prêmio fixo, seguro de vida inteira com prêmios temporários, seguro de capital deferido, seguro misto, seguro sobre duas vidas, seguro com participação nos lucros do segurador e seguro dotal.

3. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

- Bilateral ou Sinalagmático: emergem de obrigação para as partes envolvidas o segurado e o segurador, ou seja, produz direitos e obrigações para ambos, o segurado assume a obrigação de pagar o premio, cumprir todas as clausulas contratuais e não agravar os riscos, o segurador por sua vez, fica responsável pelo pagamento da indenização do prejuízo ou do valor previsto em contrato.

- Oneroso: pois cria benefícios e vantagens para o segurado e o segurador,o segurado tem garantia contra os efeitos dos riscos previstos em contrato, ficando obrigado a pagar o premio, o segurador a partir da vigência do contrato já recebe o premio , sendo assim, já assume a obrigação de pagar a indenização em caso de sinistro.Segundo Jose Augusto Delgado “ O fato da não – ocorrência do sinistro, caso em que o segurador não teria que pagar a indenização não descaracteriza a onerosidade, visto que, ainda sim, o segurado desfrutará da vantagem de gozar de proteção”.

- Aleatório: Esta condicionado a um futuro incerto do segurado e o segurador assume os riscos com fator relativo, pois nem o segurado e o segurador sabem se ocorrerá risco do objeto do seguro se manifestar em evento danoso.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves “ embora o segurado assuma obrigação certa que é de pagar o premio estipulado na apólice, a avença é sempre aleatória para o segurador, por que a sua prestação depende de fato eventual a ocorrência ou não do sinistro”.

- Consensual: dependem apenas do acordo (consenso) do segurador e do segurado para que se tornem perfeitos, não depende de formalidade especifica, pois a forma legal para o seguro esta escrita no art.758 do código civil “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”, e tem como base comprovar a existência do contrato por apólice, ou de qualquer outro documento que possa comprovar.

- Por Adesão: Efetivamente o segurado adere quanto ao conteúdo do contrato, sendo que suas cláusulas estão previamente estipuladas pelo segurador, mas devendo respeitar o principio da vontade das partes e obrigações recíprocas.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves “ o segurado adere em bloco ao modelo contratual, não podendo modificar qualquer de suas clausulas: aceita – as ou rejeita – as, de forma pura e simples afastada qualquer alternativa de discussão”.

- Execução continuada: O são os que se protraem no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

4. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

No atual Código Civil não são mais descriminadas as obrigações do segurado. Desta maneira, para melhor analisarmos as obrigações passaremos a ver as obrigações mais importantes pertinentes aos segurados junto aos contratos de seguro.

4.1 Obrigações do Segurado

Deve-se ressaltar que a obrigação do segurado é certa, ele deve pagar para ter direito a receber uma indenização caso aconteça um evento danoso futuro.

O artigo 768 do Código Civil estatui que "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco

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