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PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO - DEFINIÇÃO

Artigo: PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO - DEFINIÇÃO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/11/2013  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  294 Visualizações

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Os títulos de crédito se classificam quanto:

ao conteúdo, à natureza e à circulação.

Características: literalidade, a autonomia, a abstração, a cartulalidade e a independência.

Os principais títulos de crédito são:

letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata comercial; duplicada de serviços; conhecimento de depósito; warrant; conhecimento de transporte; letra hipotecária; cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; nota de crédito rural; nota promissória rural; duplicata rural; letra imobiliária; certificado de depósito bancário; cédula de crédito industrial; nota de crédito industrial; ações de sociedade por ações; certificado de depósito de ações; certificado de depósito de partes beneficiárias; debênture; cédula pignoratícia de debênture; bônus de subscrição de ações; certificado de bônus de subscrição de ações; bilhete de mercadoria; cédula hipotecária; certificado de depósito em garantia; certificado de investimento; cédula de crédito à exportação; nota de crédito à exportação; cédula de crédito comercial; nota de crédito comercial.

CHEQUE

É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou de terceiro.

O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque tenha ocorrido na praça de pagamento. Se a emissão ocorreu em outra praça, o prazo é de 60 dias.

Observação: cheque é título pro soluto só será pro solvendo se houver avença nesse sentido.

Três figuras: sacador (emitente); sacado (banco); e o beneficiário (tomador).

A - O sacador: é a pessoa que emite (saca) o cheque.

B- O sacado: é o banco que recebe o cheque tendo o dever de pagá-lo com base nos fundos à disposição do sacador.

C- O tomador: é a pessoa em cujo beneficio o cheque é emitido. O tomador pode ser terceiro ou o próprio sacador.

SACADOR: QUEM EMITE (O CORRENTISTA)

SACADO: O BANCO

TOMADOR: O BENEFICIÁRIO

NOTA PROMISSÓRIA

É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.

Aplicam-se à nota promissória os dispositivos relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e abstrato.

A nota promissória é diferente da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto: a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento.

Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários:

A - O emitente (OU AINDA SACADOR, SUBSCRITOR OU PROMITENTE): é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.

B

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