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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

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Por:   •  17/2/2014  •  604 Palavras (3 Páginas)  •  296 Visualizações

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APLICAÇÃO PRÁTICA – 02-R E S P O S T A S

1-A decisão do magistrado teve por fundamento O PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. “O referido princípio é também conhecido como ‘ultima ratio’, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico”.

Isto é, o Direito Penal assume uma feição subsidiária e a sua intervenção se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do direito, ASSIM, antes de se recorrer ao Direito Penal devem-se esgotar todos os meios extrapenais de controle social, e somente quando tais meios se mostrarem insuficientes à tutela de determinado bem jurídico justificar-se-á a utilização daquele meio repressivo de controle social. Portanto, neste caso o código civil é suficientemente apto para restabelecer a paz jurídica entre as partes já que a relação locatícia existe e ainda por cima o valor da lesão é bastante ínfimo.

2-Na qualidade de advogado de João da Silva, a tese defensiva a ser sustentada tem como base O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. Considerando que foi apenas uma única nota de 50 reais colocada em circulação, assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto e, pela extensão da lesão produzida. 3- RESPOSTA ALTERNATIVA- (E) 4- RESPOSTA ALTERNATIVA- (B)

APLICAÇÃO WEB-03R E S P O S T A S

No caso de Alex para concluirmos se ele praticou, conduta descrita no Artigo 28 da Lei 11.343/06, será necessário buscarmos um complemento em outro diploma para sabermos o alcance daquela norma que almejamos interpretar, tendo em vista, que estamos diante de uma norma que não expressa em seu texto quais são as drogas não autorizadas ou que se encontram em desacordo com a determinação legal da referida lei.

A partir do momento que necessitamos buscar um complemento em outro diploma para sabermos o alcance daquela norma que almejamos interpretar, estaremos diante de uma norma em branco. Diz-se norma penal em branco porque o seu preceito primário não é completo.

O artigo 28 da lei 11.343/2006 que diz respeito ao tráfico de drogas, requer complementação junto a ANVISA para sabermos se aquelas drogas encontradas com Alex são consideradas como entorpecentes, para fins de aplicação do mencionado artigo. Após consultarmos portaria da ANVISA constatamos: que os medicamentos apreendidos em poder do agente causam dependência física ou psíquica, e estão incluídos na portaria da ANVISA como entorpecentes, tornando o fato típico para tráfico de drogas.

Portanto o HABEAS CORPUS não deverá ser provido consoante argumentos acima expostos.

Fala-se em conflito aparente de normas quando, para um determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir. Em determinados tipos penais incriminadores, há elementos que o tornam especiais em relação a outros. Se houver uma comparação entre eles a regra contida no tipo especial se amolde de forma adequada no caso concreto, afastará desta forma a aplicação da norma

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