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PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

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Por:   •  30/9/2013  •  1.954 Palavras (8 Páginas)  •  390 Visualizações

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PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

SUMÁRIO

I. Introdução 1

II. Princípios, Garantias e Regras Constitucionais 4

III. Os Princípios Constitucionais Do Processo 6

IV. Conclusões 8

I. INTRODUÇÃO

A formação jurídica dos magistrados brasileiros, de origem romano-germânica, pautou-se, historicamente, nas relações privadas e no Direito Civil que predominavam no centro do sistema, e a interpretação jurídica equivalia ao exercício de subsunção dos fatos à norma.

Dentro dessa visão positivista, pode-se dizer que a aplicação do Direito obedecia às seguintes características:

a) caráter científico;

b) emprego da lógica formal;

c) sistema completo ou plenitude do ordenamento jurídico – Hans Kelsen (direito é bom senso);

d) racionalidade da lei; e

e) neutralidade do intérprete.

As circunstâncias políticas do País atrasaram a aceitação dos novos conceitos jurídicos apregoados pela Teoria Crítica do Direito, oriundos da Europa (Alemanha e França) e dos Estados Unidos, nos anos 70 e 80.

O pensamento crítico enfatizou o caráter ideológico do Direito, vendo a produção legislativa como fruto dos interesses dominantes e apregoando que o intérprete deve buscar a justiça ainda quando não a encontre na lei.

O movimento jurídico-filosófico estabeleceu-se em segmentos da intelectualidade brasileira e daí emigrou para a magistratura, tendo, nessa oportunidade, um grupo de juízes aderido à Escola do Direito Alternativo, nascida no Rio Grande do Sul, ou ao movimento nominado de “Direito Achado na Rua”, da Universidade de Brasília.

Esse movimento, por mim denominado “Revolta da Toga”, trouxe muitas conseqüências, boas e ruins. A par de ter desperdiçado as potencialidades das normas vigentes e provocado a radicalização do mundo jurídico oficial, que, como meio de defesa, trancou-se em uma cápsula ainda mais tradicionalista, ensejou o surgimento de uma geração menos dogmática, mais permeável aos conhecimentos teóricos, elevando o nível do conhecimento jurídico dos operadores do Direito.

O ponto culminante desse caminhar histórico está na década de 90, quando começaram a aparecer as conseqüências institucionais da Constituição Federal de 1988. A partir de então, podemos dizer que se varreu da comunidade jurídica as negações absolutas e os compromissos à margem da lei. Em seu lugar, surge a interpretação principiológica, fundada em valores éticos e sociais. Compromete-se o intérprete com a lei, não se desapartando da conscientização dos valores reais da sociedade.

Inaugura então o Brasil a queda do positivismo emblemático, para pontificar a idéia de Direito como função social, com novas definições, novos princípios e novas regras, tudo trabalhado dentro de uma nova hermenêutica.

Emergindo o Brasil de um período sombrio, no momento em que passou a caminhar sobre o lastro da modernidade, deparou-se com uma mudança de paradigmas no mundo ocidental, cujo marco foi a queda do leste europeu.

As alterações foram tão profundas e rápidas que se fez sentir em todos os planos. No plano internacional, assiste-se à decadência do conceito de soberania e a formação de blocos políticos e econômicos, que se unem para vencer a força do capital apátrida que, sem compromissos políticos ou ideológicos, tem por escopo o ganho fácil e veloz, símbolos maiores da globalização ou do neocapitalismo.

No plano técnico, temos a desarmonia criada entre o homem e a máquina que avança com a tecnologia, difundida em meio a velocidade das comunicações. É o domínio da informação e dos questionamentos éticos, estes impulsionados pelas descobertas e experimentos da engenharia genética.

No plano econômico, o Estado, como guardião do lucro e da produtividade, volta as suas preocupações para o desemprego, subemprego, na tentativa de barrar a economia informal.

No plano político, o Estado, com o desmanche sofrido como agente do progresso e da justiça social, vai se desestatizando, abandonando o perfil de Estado do Bem Estar Social.

No plano jurídico, é preciso repensar o Direito como um todo. A temática mudou, pois as preocupações saem do plano das liberdades individuais e seus limites, próprias do Estado liberal, para resumir-se em duas grandes preocupações: governabilidade e segurança jurídica. Daí a importância adquirida pelo Direito Público, enquanto o Direito Civil emigra para microssistemas (Código de Defesa do Consumidor, Marcas e Patentes de Invenção, etc).

É natural que a velocidade entre as mudanças e as alterações pautadas em todos os planos da vida social provocou no Poder Judiciário uma profunda crise, deixando à mostra, de forma nítida, o seu funcionamento moroso, formal, caro e de resultados decepcionantes.

II. PRINCÍPIOS, GARANTIAS E REGRAS CONSTITUCIONAIS

O pós-positivismo inaugura o encontro da norma com a ética, introduzindo no ordenamento jurídico as idéias de justiça e legitimidade materializadas em princípios, assim nominados os valores compartilhados pela sociedade em um dado momento e lugar.

Os princípios, além de condensarem valores, dão unidade ao sistema jurídico e condicionam o trabalho interpretativo. A tradição jurídico-cristã sempre aceitou a identificação de princípios no ordenamento jurídico, mas somente no pós-positivismo foram eles abrigados pela Lei Maior, como síntese dos valores ideológicos, trazendo harmonia ao sistema.

Conceituados os princípios como valores sociais identificados em um momento histórico, temos que as regras jurídicas, proposições normativas sedimentadas à vista dos fatos da vida, seguem tais valores.

Sob o ponto de vista da dogmática, pode-se afirmar que:

a) os princípios não têm abrangência puramente axiológica e ética; têm eficácia jurídica e aplicação direta e imediata;

b) inexistem princípios meramente programáticos na Constituição;

c) os princípios têm maior teor de abstração que as normas; e

d) a distinção entre princípio e regra é meramente qualitativa.

O sistema é dinâmico e, conseqüentemente, mutável, porque

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