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Resenha Do Livro Teoria Geral Da Cidadania: A Plenitude Da Cidadania E As Garantias Constitucionais E Processuais

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Por:   •  9/10/2013  •  1.411 Palavras (6 Páginas)  •  1.909 Visualizações

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Livro: Teoria Geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais

Autor: Jose Alfredo de Oliveira Baracho

Editora: Saraiva

Ano: 1995

Idioma: Português

Páginas: 68

O conceito de cidadania baseado nos ensinamentos de Baracho demonstra que “não há cidadãos sem democracia ou democracia sem cidadãos”.

O autor nos ensina que “O conceito de cidadão e cidadania vem adquirindo particularidades, que não se esgotam na compreensão de ser cidadão aquele que participa dos negócios da cidade” (1995, p. 1).

Entretanto, percebemos que as expressões cidadão e cidadania têm sido rotineiramente empregadas nos discursos de justificação de validade normativa sem maiores reflexões, destituídas de uma teorização adequada, capaz de permitir uma compreensão dos limites e do real sentido do princípio que as envolve.

Segundo José Alfredo de Oliveira Baracho (1995 p.1ss), os homens passaram da condição de sujeitos para a de cidadãos: independência americana (1776), Revolução Francesa (1789). Os indivíduos passam a ser o centro da sociedade, que se constitui pela justaposição deles e é formada em função deles, para permitir-lhes a felicidade.

Cada indivíduo tem uma identidade irredutível à de qualquer outro, que deve ser reconhecida e protegida pelo direito; “a primazia do indivíduo completa-se pela ideia de que todos os membros da sociedade são iguais por essência” (BARACHO, 1995: p.1). A igualdade de direitos é apenas teórica, assim como a igualdade política: os mais fortes sobrepõem-se aos mais fracos, criando desigualdades de fato e fazendo surgir uma sociedade desequilibrada; a democracia liberal é deformada e a abstenção do Estado é substituída por sua intervenção, a fim de reduzir as desigualdades de fato e preservar a democracia.

Surge, nas legislações, o reconhecimento de direitos concretos dos indivíduos, situados em seu contexto social e econômico. Daí, os direitos sociais e econômicos: direito ao seguro social, ao trabalho, ao lazer, à educação, à cultura, à greve; direitos de grupos – família, associações sindicais, por exemplo – que se apresentam como mediadores e intermediários entre o Estado e o indivíduo. Ocorre a participação do cidadão no poder, pela tomada de posição concreta nos negócios do Estado (democracia indireta).

A liberdade é concebida como atributo do indivíduo e a autoridade, como prerrogativa do Estado. A liberdade é anterior ao Estado (direito natural), o qual deve reconhecê-la e tutelá-la. Para conciliar esse direito e essa prerrogativa, aparece a teoria da autolimitação do poder estatal.

A par disso, é necessário que se reconheçam ao cidadão os direitos de liberdade, ou direitos fundamentais, que constituem salvaguarda contra os abusos do poder. Os direitos fundamentais, inicialmente, têm uma concepção individualista (liberdade no Estado, característica da contraposição Estado x indivíduo). Posteriormente, passam a ter um conteúdo social, com a introdução dos denominados direitos sociais. “Temos direitos fundamentais em sentido formal e em sentido material” (BARACHO, 1995: p.7).

A universalização e a internacionalização dos direitos são um fenômeno interessante de nossos dias e de grande alcance para a humanidade, que repercute na conceituação de cidadania, dando-lhe nova feição.

É importante relembrar, da mesma feita, que à luz do direito processual constitucional “A cidadania para sua efetivação plena, demanda múltiplas incursões sobre o conceito de garantia e dos princípios constitucionais do processo” (BARACHO, 1995, p. 9), o que nos impulsiona a refletir sobre a concepção de cidadão.

“A cidadania, para sua efetivação plena, demanda múltiplas incursões sobre o conceito de garantia dos princípios constitucionais do processo” (Baracho, 1995: p.9). Diz também que:

“(...) a matéria dos princípios constitucionais do processo vem acompanhada do desenvolvimento e consolidação desses princípios no âmbito latino-americano, de sua extensão e proteção em nível internacional, da vigência dos princípios supranacionais como regra geral de aplicação direta no direito interno e da menção dos novos princípios derivados das normas supranacionais” (Baracho, 1995: p.10).

Em síntese, exercer a cidadania plena é ter a garantia do cumprimento e do gozo de direitos civis, políticos e sociais. Cabe advertir que cidadania não é um conceito estanque, mas uma definição histórica, o que significa dizer que seu sentido varia no tempo e no espaço. Como assevera BARACHO, a aquisição da cidadania é um fenômeno que se concretiza paulatinamente na história. Nesse sentido, o autor escreve que:

Os homens passaram da situação de sujeitos para a de cidadãos, sendo que, na França, somente em 1830 a palavra “sujeito” desapareceu dos documentos oficiais. O cidadão [...] introduziu com ele a democracia; não há cidadãos sem democracia ou democracia sem cidadãos. O cidadão não aparece de um momento para outro nos Estados Unidos, em 1776, ou em Paris, em 1789. Em séculos precedentes, em determinadas sociedades, as pessoas adquirem progressivamente os componentes de certo estatuto, que limita o posicionamento do poder: os do diálogo, os de participação e sobretudo os da proteção ao arbítrio. Consolidam-se, em certas ocasiões, os processos concretos por meio dos quais o cidadão participa do poder. (BARACHO, 1995, p. 9).

A cidadania impõe a concretização dos direitos fundamentais, demonstrando que a simples menção a estes pode nada significar, se junto com o reconhecimento textual, não forem asseguradas garantias potenciais e plausíveis de torná-los efetivos, ou seja, o ponto central, quando da interpretação e aplicação das normas legais, é a dignidade do ser humano, o que está explicitamente consagrado na Constituição brasileira de 1988.

Vejamos com o autor, a importância que uma proteção jurisdicional efetiva tem na esfera dos direitos

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