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Garantias constitucionais

Por:   •  6/3/2016  •  Abstract  •  452 Palavras (2 Páginas)  •  328 Visualizações

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Garantias Institucionais

Autonomia funcional: está prevista no art. 127, § 2.º, da CF/88, no sentido de que, ao cumprir seus deveres institucionais, o membro do Ministério Público não se submeterá a nenhum outro “poder” (Legislativo, Executivo ou Judiciário), órgão, autoridade pública etc. Deve obediência, apenas, à Constituição, às leis e à sua própria consciência;

Autonomia administrativa: consiste na capacidade de direção de si próprio, autogestão, autoadministração, um governo de si. Assim, o Ministério Público poderá, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, enfim, sua organização e funcionamento (art. 127, § 2.º da CF/88);

Autonomia financeira: capacidade de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, podendo, autonomamente, administrar os recursos que lhe forem destinados (CF art. 127, § 3.º).

Garantias aos membros do Ministério Público

Vitaliciedade: adquire-se a vitaliciedade após a transcorrência do período probatório, ou seja, 2 anos de efetivo exercício do cargo, tendo sido admitido na carreira mediante aprovação em concurso de provas e títulos (art. 128, § 5º, I, “a”). A garantia da vitaliciedade assegura ao membro do Ministério Público a perda do cargo somente por sentença judicial transitada em julgado;

Inamovibilidade: o membro do Ministério Público não poderá ser removido ou promovido, unilateralmente, sem a sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente, contudo, por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público (no caso, o Conselho Superior do Ministério Público), por voto da maioria absoluta de seus membros, desde que lhe seja assegurada ampla defesa, poderá ser removido do cargo ou função (art. 128, § 5.º, I, “b”, modificado pela EC n. 45/2004);

Irredutibilidade de subsídios: é assegurada ao membro do Ministério Público (art. 128, § 5.º, I, “c”) a garantia de irredutibilidade de subsidio, fixado na forma do art. 39. § 4.º. O subsidio dos membros do Ministério Público não poderá ser reduzido, lembrando que está assegurada a irredutibilidade nominal, não se garantindo a corrosão inflacionária.

Impedimentos

De acordo com os arts. 128, § 5.º, II, § 6.º; e 129, IX, os membros do Ministério Público não poderão:

· Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, ou custas processuais;

· Exercer a advocacia;

· Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

· Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena), nos termos

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