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PRINCÍPIOS E GARANTIAS DO PROCESSO NO FUTURO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

Por:   •  2/4/2015  •  Seminário  •  2.765 Palavras (12 Páginas)  •  223 Visualizações

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PRINCÍPIOS E GARANTIAS DO PROCESSO NO FUTURO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 José Eduardo Carreira Alvim

RESUMO: Este artigo versa sobre os princípios constitucionais trasladados da Constituição para o futuro Código de Processo Civil, que é analisado na sua versão originária do Senado (PL 166/10) e no substitutivo em curso na Câmara dos Deputados (PL 8.046/10), fazendo uma pequena digressão sobre cada um deles, e o que isso representará de ganho para os jurisdicionados, nos seus embates para obter uma justiça célere e plena de efetividade. Ao lado desses princípios, ressoam as garantias que eles pretendem assegurar, que são também postas em relevo pelo futuro Código de Processo Civil nas duas versões (originaria e derivada).

  1. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS

A justiça brasileira, como, aliás, a justiça de todo o mundo é morosa, e não consegue dar respostas rápidas e satisfatórias aos seus jurisdicionados, pelo que, para passar a impressão de que está fazendo alguma coisa para si mesma e pelos que dela dependem, se põe, através de comissões de “alto nível”, composta por juízes e juristas de elevado quilate, a alterar as leis processuais, como se essas reformas fossem fazer dela melhor do que na verdade é. Uma reforma que tivesse a real intenção de reformar alguma coisa deveria começar pela base, reformando a estrutura da própria justiça, que é insuficiente, ineficiente e incapaz de atender a todos os que, em razão de um conflito de interesses, precisam dela na determinação dos princípios e garantias processuais, que não são inovação no ordenamento jurídico, porque foram transplantados da Constituição, supondo-se, que, não tendo funcionado lá, funcionarão a partir do momento em que passarem a ter residência no Código de Processo Civil. Aliás, costumo dizer que o problema da ordem jurídica brasileira, tanto a material quanto a processual, é que tem muitos “princípios”, quando deveria ter também “meios” e “fins

  1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

A base fundamental de todo Código, independentemente de ser de direito material ou de direito processual é a Constituição Federal, que dita as linhas mestras do sistema, de conformidade com os princípios que devam orientar a legislação do País. Ao lado de um direito constitucional processual, enquanto conjunto das normas de direito processual que se encontra na Constituição, existe um direito processual constitucional, enquanto reunião dos princípios para o fim de regular a jurisdição constitucional1

O novo Código de Processo Civil transplanta da Constituição o enunciado do seu art. 1º, nas versões do Senado (PL 166/10) e da Câmara (PL 8.046/10), dispondo que: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”

  1. PRINCÍPIO DO IMPULSO PROCESSUAL

O impulso processual está a cargo do órgão jurisdicional (juízo ou tribunal) e das partes, constituindo-se de dois verdadeiros princípios processuais, denominados, no primeiro caso, autodinâmica, e no segundo, heterodinâmica. O principio da autodinâmica nada mais é do que o dinamismo processual que resulta da atividade do próprio juízo, como, quando o juiz, por exemplo, designa data para a audiência; enquanto o princípio da heterodinâmica é o dinamismo processual que resulta da atividade das partes, como, por exemplo, quando arrolam testemunhas2 . O novo Código é orientado por dois princípios cardeais, aparentemente antagônicos, mas que, na verdade, se conjugam na garantia da prestação jurisdicional devida pelo Estado-juiz, dispondo, no art. 2º, nas versões do Senado e da Câmara, que “o processo começa por iniciativa da parte, nos casos e formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial”.

  1. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

O princípio da inafastabilidade, também conhecido como princípio do direito de ação, é uma regra protetora da tutela preventiva, quando o direito é apenas ameaçado de lesão, e, também, da tutela repressiva ou reparatória, quando o direito já foi lesionado, a exigir a sua reparação. Esse princípio vem consagrado pelo inc. XXXV do art. 5º da Constituição, dispondo que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tendo sido quase literalmente transposto para o art. 3º do novo Código, nas duas versões, dispondo que: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei”

  1. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

O princípio da razoável duração do processo vem dominando a mente de constitucionalistas e processualistas, como se fosse um remédio milagroso, para fazer o processo sair do estado de letargia, que parece ter se tornado o seu status naturalis – contrariando a sua própria etimologia, derivada do latim “procedere”, que significa proceder, caminhar para frente – parecendo que, sem esse enunciado, o processo poderia proporcionar às partes uma solução da lide não integral, num prazo desarrazoado.

A regra constitucional é, por seu turno, reflexo da norma consagrada pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, que, ao dispor sobre as “garantias judiciais”, determinou no seu artigo 8, n. 1, que:

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

. Quando se fala na razoável duração do processo, fico pensando que se trata realmente apenas de um princípio, porque não tem meio e nem fim, não passando de uma mera intenção, que fica longe daquilo que desejamos como “a justiça para o nosso País”, e que nem sabemos como funciona, por não fazer parte da nossa cultura jurídica.

  1. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

O moderno processo civil não é um processo sob o exclusivo comando do juiz, mas um processo do tipo cooperativo, que exige de todos os sujeitos processuais, especialmente do juiz e das partes litigantes o dever de colaborar uns com os outros, sendo o novo Código fértil em normas de colaboração4 . Na verdade, o que o art. 5º do projeto do Senado chama de cooperação entre si, referindo-se às partes, soa mais como o cumprimento de um dever processual, por uma delas no interesse da outra, como, por exemplo, quando indica o réu onde se encontram bens seus a serem penhorados; mas essa indica- ção lhe é determinada pelo juiz, pelo que a cooperação é da parte com o juiz e não de uma parte com a outra, ou das partes entre si. Neste sentido, Marinoni e Mitidiero5 , para quem a colaboração no processo civil não é uma colaboração entre as partes, mas uma colaboração do juiz para com as partes (melhor diria das partes com o juiz); podendo ocorrer até de uma das partes ter de cooperar com o juízo a fim de que este colabore com a outra, mas isso de modo nenhum autoriza que se diga que haja colaboração entre as partes.

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