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PROC PENAL

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Por:   •  20/11/2013  •  5.777 Palavras (24 Páginas)  •  385 Visualizações

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Audiência Preliminar (primeira audiência que ocorre no rito sumaríssimo) é dividida em 3 partes: Composição civil – 72 e 74 da 9099, é o acordo entre as partes com a finalidade de reparar os danos materiais causados a vítima. O juiz homologa esse acordo através de sentença, se não cumprir, pode executar pois é um titulo executivo. As partes não são obrigadas a fazer acordo, se não fizerem vão para: Representação do ofendido – 75 da lei 9099, é a manifestação de vontade da vitima no sentido de querer processar, se não houver acordo, pode dar continuidade e processar o autor, é uma autorização do ofendido, está ocorrendo então a representação. Qual a primeira oportunidade onde a vitima externa sua vontade de processar? Na delegacia, onde ela faz o registro de ocorrência. Então o primeiro momento que ela representa é na delegacia, e quando chega no jecrim na audiência, o conciliador pergunta se ela quer MANTER a representação. A representação será necessária nos crimes de ação privada ou publica condicionada. Se a ação for publica incondicionada eu não preciso ouvir a vitima, se não houver acordo eu passo para ultima etapa. Caso o ofendido não ofereça sua representação ele perde o seu direito? Se a vitima não disser nada no dia da audiência, decai o direito ? §ú 75 Não decai, pode exercer o direito no prazo legal, 6 meses art. 38 cpp Então se a vitima representar continua a audiência se a vitima não representar extingue-se o procedimento, caso ela continue passa para a fase: Transação penal – art. 76 lei 9099, É a proposta de aplicação de pena de multa ou restritiva de direitos pelo MP ao autor do fato (não é réu pois não em denuncia). Na transação a vitima não interfere a transação é entre o promotor e o autor, a vitima não tem ingerência. A finalidade da lei 9099 é evitar a pena privativa, por isso o legislador criou a transação que é um instituto despenalizador. A transação penal é uma faculdade do MP, ou o direito subjetivo do autor? O entendimento que prevalece é de que é um direito subjetivo o MP é obrigado a oferecer. Poderá na lei é deverá. OBS: se o promotor não oferecer, se ele for omisso, qual a providencia que o juiz deverá tomar na audiência? Majoritário: Se o promotor for omisso o juiz devera aplicar por analogia o art. 28 do cpp, os autos serão remetidos ao PGJ. Minoritário: se o promotor for omisso o juiz teria legitimidade para oferecer a transação em nome da celeridade processual. A Transação penal será cabível se não for a hipótese de arquivamento. Ex se o crime está prescrito o promotor vai pedir absolvição, ex2. Se o fato é atípico o promotor vai pedir o arquivamento do feito e não a cesta básica. O promotor a partir do momento que a vitima representa ela está passando a bola para o promotor e cabe ele estudar o caso, se não for o caso para arquivamento ele vai oferecer a transação. É cabível a transação penal nos crimes de ação privada? Posicionamento Doutrinario: não cabe por uma interpretação literal do art. 76, é taxativo. A vitima não tem interesse na transação, a cesta básica não vai para vitima vai para caridade, a vitima continua no prejuízo. Se a vitima não tem interesse algum não caberia nas ações privadas. Posicionamento do STJ: Nas ações privadas o MP pode oferecer a transação. Mesmo sendo a ação privada o MP continua atuando a diferença é que o MP nas ações privadas atua como fiscal da lei, só pode ofertar se o ofendido autorizar. Se a ação é privada não tem direito a transação. No momento de ofertar a transação é recomendável que o autor do fato esteja acompanhado de seu advogado, para saber se a proposta do MP vale a pena ou não. Caso haja uma divergência entre a vontade do autor e de seu advogado qual irá prevalecer? Majoritário: Prevalece a vontade do advogado porque o defensor é aquele que tem conhecimento técnico sobre o assunto, é ele que vai dizer se a proposta é válida ou não. Minoritário: Prevalece a vontade do autor, pois o direito pertence ao autor. §2 do art. 76, causas impeditivas da transação, se surgir qualquer uma delas o promotor não pode exigir a transação. I e II são chamados de causas objetivas, pois são de fácil constatação, basta olhar para os autos. O III traz a causa subjetiva e vai variar da interpretação de cada promotor. O I traz a hipótese da reincidência, reincidente não tem direito a transação, só tem direito a cesta básica se for primário. Em 5 anos. Sublinhar ‘crime’ pois se for contravenção ele teria direito. Sublinhar ‘privativa de liberdade’ Sublinhar ‘definitiva’ pois pode recorrer e diminuir a pena então a sentença tem que transitar em julgado. II, §4 SUBLINHAR reincidência obs: A aceitação da transação não gera presunção de culpa, reincidência ou antecedentes criminais. §6 do art. 76 sublinhar ‘não constara de certidão de antecedentes criminais’, quando aceita a transação o registro não vai sair nas certidões de nada consta. Não terá efeitos civis. OBS: aceita e cumprida a transação esta não ficara registrada na FAC (antecedentes) e nas certidões de antecedentes criminais, devendo o controle ser feito pelas serventias de cada juizado, o controle é feito no cartório de cada juizado. A transação penal NÃO GERA efeitos civis, diferentemente da composição civil. A cesta básica não repara o dano da vitima, já a composição gera efeito civis. A transação penal vai para instituição de caridade. Uma vez cumprida a transação, o juiz irá homologa-la por sentença, extinguindo o feito, o juiz só vai homologar depois que o autor cumprir, tem o autor que paga parcelado, o juiz só vai homologar depois que ele pagar a ultima parcela. SE O AUTOR, não cumprir a transação poderá o juiz converter a transação em pena privativa de liberdade? Não, o juiz não pode converter em pena privativa pois uma das finalidades da lei é a descaracterização a despenalização, deverá o juiz declarar sem efeito a transação e dar continuidade ao procedimento com a remessa dos autos ao MP para o oferecimento da denuncia.

O autor não é obrigado a aceitar a transação, se aceitar e cumprir acaba aqui se não aceitar inicia a segunda fase do rito sumaríssimo que é a fase judicial: Os autos são remetidos ao MP para o oferecimento da ação, e após o juiz marca AIJ, lei 9099 art. 81, é agora que as partes irão discutir o mérito, analisar as provas, nessa audiência não posso ir sem advogado, é feita por um juiz togado. Fases: a) o juiz irá tentar uma nova composição e o MP ofertará novamente a transação penal ou também o surci processual, está previsto no art. 89 da lei 9099 de 95, a audiência começa tentando novamente um acordo, o autor aceita se quiser. b) o juiz dará a palavra a defesa para oferecer resposta preliminar, é oral no jecrim, qual

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