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PROCESSO DO TRABALHO

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Por:   •  28/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.645 Palavras (7 Páginas)  •  180 Visualizações

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PROCESSO DO TRABALHO

1. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A justiça do trabalho é composta pelo juiz do trabalho, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, conforme o artigo 111, CF/88.

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juízes do Trabalho.

Este artigo demonstra claramente que o STF não é um órgão da Justiça do Trabalho.

São órgãos da Justiça do Trabalho:

JUIZ DO TRABALHO TRT TST

Atenção: Existem comarcas que não possuem varas da Justiça do Trabalho. Nestes casos, os juízes de direito serão investidos da jurisdição trabalhista. A sentença proferida é recorrível através da interposição de Recurso Ordinário para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, de acordo com o artigo 112 da CF e artigo 668, CLT.

Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 668, CLT. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A competência da Justiça do Trabalho é determinada em razão da matéria, ou seja, se a demanda versa sobre a relação de emprego, bem como sobre as verbas de natureza trabalhista a competência para processar e julgar esta lide é da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, CF.

Neste tópico, é fundamental tratar da Emenda Constitucional nº 45/2004, que foi responsável por uma significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pois a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar não apenas as ações oriundas das relações de emprego, mas também as ações oriundas das relações de trabalho.

Note que a relação de emprego é espécie, enquanto a relação de trabalho é gênero, uma vez que abrange os empregados, os autônomos, os temporários, os avulsos, etc. A relação de trabalho envolve um trabalhador e um tomador de serviços, que remunera o trabalho prestado.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

O STF, na ADI n.º 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter

jurídico administrativo. Logo, este artigo, ampliado pela EC 45/2004, sofreu uma restrição proveniente da ADI 3.395-6, a qual excluiu da apreciação da Justiça do Trabalho as relações trabalhistas entre o Poder Público e seus servidores, quando esta estiver baseada no regime estatutário ou jurídico administrativo.

CONCLUSÃO: eventuais demandas entre o Poder Público e o servidor público estatutário não serão de competência da Justiça do Trabalho; no entanto as demandas entre o Poder Público e o servidor público celetista a competência é da Justiça do Trabalho.

É importante destacar que é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que visem uma indenização pelo não cadastramento do empregado no PIS.

Súmula 300, TST. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).

Também é competência da Justiça do Trabalho a lide que verse sobre a não concessão das guias do seguro desemprego.

Súmula 389, TST. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego.

II

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