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PROCESSO DO TRABALHO

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Por:   •  22/11/2014  •  509 Palavras (3 Páginas)  •  301 Visualizações

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ACIDENTE EMPREGADO 1

JUSTIÇA DO TRABALHO (DANOS) EMPREGADOXEMPREGADOR

EMPREGADOXINSS(REVISÃO/CONCESSÃO) JUSTIÇA ESTADUAL

ARTIGO 109,I CF/88

Competência territorial trabalhista

(Exceção – art. 651, §1º CLT)

Quando for parte do dissídio agente ou viajante comercial a competência é fixada pela localidade onde haja estabelecimento ao qual esteja o empregado subordinado ou, se não houver, no domicílio do empregado ou na localidade mais próxima.

SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS

CONFLITOS

Conflito individual

É aquele que ocorre entre o empregado e empregador individualmente considerados.

Conflitos coletivos

É aquele que abrange a coletividade, envolvendo a categoria - uma comunidade específica de trabalhadores ou empregadores.

Autocomposição

É a forma de solução dos conflitos trabalhistas realizada pelos próprios interessados, através da negociação coletiva, celebrando um documento de pacificação que consiste no diploma coletivo - acordo coletivo e convenção coletiva

Heterocomposição

É a forma de solução determinada por um terceiro. Ex: arbitragem, jurisdição ou tutela.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

.Podem ser instituídas pelas empresas ou sindicatos, de composição paritária, com representantes de empregados e empregadores. Podem ser constituídas por grupos de empresas ou de caráter intersindical (art. 625-A, CLT)

.Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição (art. 625-H, CLT) 2

.Atribuição: tentar conciliar os conflitos individuais existentes (art. 625-A, CLT)

.Instituída na empresa = metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados em escrutínio secreto (mínimo de 2 máximo de 10 membros), fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional.

.Haverá tantos suplentes quanto forem os titulares.

Mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 625-B, §1º, CLT - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei

Art. 625-B, §2º, CLT - O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade

-Instituída pelo sindicado = constituição e funcionamento definidas

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