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PROCESSO PENAL II

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Por:   •  15/4/2014  •  864 Palavras (4 Páginas)  •  260 Visualizações

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Plano de Aula: TEORIA GERAL DA PROVA

DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Título

TEORIA GERAL DA PROVA

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

1

Tema

Teoria Geral da Prova

Objetivos

O aluno deverá compreender que o processo objetiva fazer a reconstrução história dos fatos ocorridos para que se possa extrair as conseqüências do que ficar demonstrado. O convencimento do julgador é o anseio das partes que litigam em juízo, que procurarão fazê-lo por intermédio das provas carreadas nos autos. O estudo dos princípios, conceito, titularidade, finalidade, fonte e meio de prova, objeto, atividades probatórias, limites, ônus, são as bases da teoria e a sustentação para as demais aulas.

Estrutura do Conteúdo

Teoria geral da prova no processo penal 1.1 Conceito, finalidade, objeto, fontes, meios, elementos, natureza, titularidade, princípios, sistemas de apreciação das provas. 1.2 prova emprestada. 1.3 Limites ao direito à prova. Prova ilícita, ilegítima e ilícita por derivação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em matéria probatória. 1.4 Sigilo das comunicações. Interceptações telefônicas-Lei nº 9.296/1996.

Aplicação Prática Teórica

(Magistratura Federal / 2 Região) Para provar a sua inocência, o réu subtraiu uma carta de terceira pessoa, juntando-a ao processo. O juiz está convencido da veracidade do que está narrado na mencionada carta. Pergunta-se: como deve proceder o magistrado em face da regra do artigo 5, LVI da Constituição Federal ? Justifique a sua resposta.

Embora haja a proibição legal, o magistrado poderá valer-se do entendimento doutrinário e aceitar a prova produzida se a mesma for o único meio existente para o réu provar sua inocência. Devendo pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, sopesando os interesses em conflito, quanto ao grau de lesividade das condutas praticadas.

Nesse sentido, jurisprudência cuja ementa ora é transcrita:

Processo:

RHC 90376 RJ

Relator(a):

CELSO DE MELLO

Julgamento:

03/04/2007

Órgão Julgador:

Segunda Turma

Publicação:

DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00113 EMENT VOL-02276-02 PP-00321 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 510-525 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 145-147

Parte(s):

SÉRGIO AUGUSTO COIMBRA VIAL

FLÁVIO JORGE MARTINS

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI)- ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II)- AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO

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