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PROVA TESTEMUNHAL

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Por:   •  24/9/2013  •  Resenha  •  2.003 Palavras (9 Páginas)  •  487 Visualizações

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PROVA TESTEMUNHAL

A palavra testemunha se origina do latim “testari” e significa confirmar, certificar algo, em suma, é o Sujeito que de certa forma viu um fato. É o meio de prova consubstanciado na declaração em juízo de um terceiro, ou seja, um relato feito por pessoas que tenham presenciado o fato litigioso, ou até mesmo que de alguma forma saiba do ocorrido. A prova testemunhal pode ser dispensada pelo juiz quando da existência de prova documental.

Existem diversas exigências legais, que por sua vez dão garantias para que essa prova venha a ser colhida de forma correta, ou seja, de acordo com as respectivas imposições e em sendo assim, só é considerada prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, que obrigatoriamente se faz em audiência na presença do juiz e das partes, sob o compromisso legal de dizer a verdade, e sujeito a contradita e reperguntas.

Em regra, qualquer pessoa pode testemunhar, mas o artigo 405 do código de processo civil, disciplina algumas hipóteses, em que o sujeito ficará proibido de testemunhar, porém o artigo 400 do código de processo civil, disciplina casos em que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sob os fatos: art. 400 cpc I-“Já provados por documentos ou confissão da parte.”;II- “ Que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.O artigo 405 do cpc trás algumas hipóteses em que o depoimento de alguns sujeitos não terão validade como prova, que são “incapacidade, impedimento e suspeição”.

Com relação à incapacidade listam-se os que são incapazes de atividades da vida civil, ou seja, o interditado por demência, o acometido por doença ou debilidade mental que o impossibilite de ter o discernimento necessário e ou devida percepção dos fatos, o menor de 16 anos, o cego, o surdo quando a ciência do fato depender do sentido que lhes faltem.

Os impedidos são os que por algum motivo corroborado ao caso concreto em propriamente dito se tornam legalmente impedidos serem geradores de provas testemunhais, ou seja, o cônjuge, bem como ascendentes ou descendentes em qualquer grau ou colateral, até terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade, salvo se exigir o interesse público, ou tratando-se de causa relativa ao estado de pessoas, não se pode obter de outro modo, aquele que é parte na causa e o que intervém em nome da uma das partes.

Os suspeitos por sua vez, são os condenados definitivos, ou seja, transitado em julgado por crime de falsa testemunha, os que por costume não forem digno de fé e os que tiverem interesse no litígio, entendendo-se, contudo que o interesse deve ser jurídico. Grande discursão existe na doutrina com relação aos “suspeitos”, pois se percebe de forma clara e notória que existe uma determinada discriminação em relação a pessoas e as suas respectivas personalidades, pois de forma prévia prevê que a pessoa irá mentir coisa que não pode ser deduzida pelos fatos que foram elencados acima.

Com todas essas imposições legais, percebe-se que existe certa relevância com o que pode ser passado por essas pessoas, ou seja, “incapaz, impedido e o suspeito”. O artigo 405, § 4 cpc, permite que o juiz a oitiva destes sujeitos, quando a prova não tiver outra forma de ser produzida e assim sendo estes depoimentos serão apreciados e valorados com o valor que possam merecer, são tidos como informantes e estes serão dispensados de prestar compromisso, apesar de terem o dever de falar a verdade.

O valor probante desse tipo de prova é bastante discutido não só pela doutrina, baseado em fatos, relatos e conhecimento técnico daqueles que têm acesso ao mundo jurídico, como também é discutido por aqueles que não são providos destes conhecimentos, ou seja, aqueles que são muitas vezes surpreendidos pela palavra mentirosa de uma testemunha que por sua vez comete o crime de “falsa testemunha”. E assim sendo torna a prova testemunhal uma matéria de muitas controvérsias. Para tanto poderá o juiz valer-se da verossimilhança, ou improbabilidade do depoimento, a honorabilidade ou má fama da testemunha, a coerência entre os vários depoimentos, etc.

Embora seja permitido em todo processo, a prova testemunhal, pode o juiz dispensar a oitiva de testemunhas quando houver no processo prova documental que esclareça os fatos ou questões incontroversas a serem apuradas.

Com a utilização da prova testemunhal,ocorre um dos poucos momentos em que o juiz utilizará o poder discricionário dentro do processo, pois cabe a ele valorar a prova testemunhal.Para tanto poderá o juiz valer-se da verossimilhança,ou improbabilidade do depoimento.

Assim como as partes têm direitos e deveres dentro do processo, as testemunhas também são incumbidas de deveres e protegidas com direitos, que são instituídos no código de processo civil, percebendo-se assim que o papel da testemunha e assim sendo a finalidade que é atribuída a essa prova é amplamente amparado pela lei.

Constituem-se deveres das testemunhas, comparecer em juízo quando assim for solicitado, pois Se uma testemunha deixar de comparecer à audiência sem se justificar, esta será conduzida coercitivamente para uma nova audiência e responderá pelas despesas de diligência decorrente do adiamento; prestar depoimento não tendo o direito de permanecer calado quando lhe for questionado algo o que é uma prerrogativa da parte e tem o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder um processo na ceara criminal com pena de 1 a 3 anos de reclusão, observando que antes de dar o seu depoimento a testemunha é alertada do compromisso conforme o artigo 415 – C.P.C., na própria mesa de audiência.

A retratação das testemunhas é possível somente antes do trânsito em julgado, sendo que para ter validade é preciso que sejam respeitadas algumas exigências, ou seja; que seja feita de forma livre sem vícios de vontade, sendo de forma voluntária, explícita, completa e perante os mesmos órgãos julgadores que receberam a falsa declaração.

Os direitos das testemunhas estar em colaborar com a justiça na apuração da verdade, recusar-se de depor quando lhe acarretar graves danos ou para guardar segredo da profissão; ser tratada com urbanidade, ou seja, cortesia e respeito, ser reembolsada de suas despesas, sendo dever da parte de pagar depois de arbitrada pelo juiz ou depositar as despesas em três (3) dias; e de ser ouvido em sua residência, observando que o “STJ” já se manifestou com relação a esse direito e consequentemente deferindo-o.

Em suma, o depoimento da testemunha é considerado de serviço público,

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