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Prova Testemunhal

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Por:   •  19/8/2014  •  1.324 Palavras (6 Páginas)  •  507 Visualizações

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Prova testemunhal

A prova testemunhal não será admitida se:

I – Se o fato já estiver provado por documento ou confissão;

II – Se o fato somente puder ser demonstrado por documento ou perícia;

III – Comprovação de:

- Pagamento;

- Contrato;

- Remissão.

Nesses casos não serão aceitas como provas exclusivamente testemunhais se o valor for igual ao décuplo do salário mínimo (art. 401 do CPC).

Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

Obs.:

Remissão = Perdão

Remição = Resgate

No caso do contrato, poderá ser aceita a prova exclusivamente testemunhal se for indícios de simulação ou vício de consentimento.

Quem pode ser testemunha (art. 405 do CPC)?

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1o São incapazes:

I – o interdito por demência;

II – o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

§ 2o São impedidos:

I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

§ 3o São suspeitos:

I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV – o que tiver interesse no litígio.

§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

Qualquer pessoa capaz, não suspeita e não impedida.

Em relação ao relativamente incapaz, pode ele servir de testemunha, contudo, não responde pelo crime de falso testemunho.

O juiz poderá classificar a testemunha como:

- Informante: É a testemunha desclassificada por algum problema, ela servirá meramente como informativo ajudando o juiz a decidir o caso.

- Compromissada: Nesse caso a testemunha é aceita e seu depoimento valerá como prova.

Produção da prova testemunhal (ordinário)

As testemunhas deverão ser entregues como um rol no prazo que o juiz determinar.

Se o juiz não fixar um prazo, será esse o padrão de 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

O número máximo de testemunhas será 10, sendo 3 por cada fato alegado.

Produção da prova testemunhal (sumário)

Para o autor: O rol de testemunhas deverá ser dado na petição inicial.

Para o réu: Será dado o rol na audiência de conciliação / contestação.

Se a testemunha não comparecer:

Será feita por meio de condução coercitiva.

Se a parte não comparecer, serão considerados os fatos como verdadeiros (NÃO É REVELIA!).

Caso a parte se comprometa a levar a testemunha, e a testemunha não comparecer, presume-se que a parte desistiu.

A intimação pode ser feita por carta, sendo:

- Carta precatória: é a modalidade feita no mesmo país em estados diferentes, onde se solicita que o juiz residente em outro estado, faça as perguntas ao réu.

- Carta de ordem: é feita de uma instância superior para uma inferior, obrigando a instância inferior a interrogar uma testemunha.

- Carta rogatória: entende-se como a carta que solicita a um juiz de outro país que interrogue a testemunha residente em seu país.

Substituição de testemunha

São os casos específicos do artigo 408 do CPC:

Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

As testemunhas serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento, com exceção de:

- Pessoas intimadas por carta (serão ouvidas de acordo com a comarca

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