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DAS PROVAS EM ESPÉCIE DA PROVA TESTEMUNHAL

Por:   •  12/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.376 Palavras (6 Páginas)  •  332 Visualizações

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IV – DAS PROVAS EM ESPÉCIE

2. DA PROVA TESTEMUNHAL

A palavra testemunhar se origina do latim testari, e significa confirmar, certificar algo.

No processo penal, testemunha é toda aquela pessoa que tem conhecimento sobre algum fato relacionado à causa e que pode certificar sua ocorrência. Ela deve ser isenta, imparcial, equidistante das partes.

2.1. Características da prova testemunhal

a)  judicialidade: somente é prova aquela produzida em juízo;

b) oralidade: deve ser colhida por meio oral, por declarações (art. 204, CPP), em razão de tentar tornar o depoimento uma narrativa natural, evitando que já se traga pronto um escrito para ler. Embora oral, os depoimentos testemunhais serão reduzidos a termo, registrados por escrito;

c) objetividade: os depoimentos devem ser restritos aos fatos específicos, não devendo a testemunha dizer sobre fatos estranhos ou emitir juízos de valor sobre eles, a não ser quando perguntada pelo juiz;

d) retrospectividade: o testemunho refere-se a fatos passados, sendo relato do que foi presenciado ou do que foi conhecido de alguma forma;

e) imediação: a testemunha relata o que tomou conhecimento por meio dos sentidos. A imediação também tem um segundo sentido, dizendo respeito sobre o depoimento feito direta e imediatamente ao juiz;

f) individualidade: cada testemunha deve prestar seu depoimento isoladamente das demais.

2.2. Características das testemunhas

a) pessoa (ser humano);

b) imparcial e estranha ao processo (sem interesse na causa);

c) capaz de se comunicar (qualquer pessoa);

d) ter sido convocada pelo juiz (a pedido das partes, geralmente).

Toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP) e deverão prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime (art. 342, CP). Todavia, não prestarão compromisso de dizer a verdade os menores de 14 anos e os deficientes mentais (art. 208, CPP).

2.3. Podem recusar a depor: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge e irmão do acusado.

2.4. São proibidos de depor: quem em razão da função (cargo público), do ministério (padre), ofício (qualquer outra atividade, ainda que não remunerada) ou da profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigados pela parte interessada quiserem dar o seu depoimento (art. 207, CPP).

2.5. Testemunhas suspeitas: aquelas consideradas inidôneas, que transmitam descrédito ou que possuam óbices psíquicos. Nestes casos, o juiz tomará seus depoimentos e depois valorará de acordo com seu entendimento.

2.6. Contradita: é o meio processual utilizado pelas partes quando entende que a testemunha é suspeita (tem interesse na causa). Nesse caso, o juiz terá as seguintes opções: a) perguntará se a testemunha deseja ser ouvida (somente no caso do art. 206 – parentes); b) excluirá e dispensará a testemunha (art. 207 – proibidas); c) ouvirá sem colher compromisso (art. 208 – menores e incapazes) ou; d) tomará o depoimento com compromisso e valorará posteriormente.

2.7. Número de testemunhas

O número de testemunhas varia de acordo com o procedimento adotado:

a) ordinário (pena superior a 4 anos): até 8 testemunhas; b) sumário (pena maior que 2 e até 4 anos): até 5 testemunhas; c) sumaríssimo (Lei nº 9.099/95 – até 2 anos); d) procedimento do Júri: até 5 testemunhas.

Não serão contadas como testemunhas o ofendido, o informante e a testemunha referida (aquela conhecida por depoimento de outra).

2.8. Classificação das testemunhas

As testemunhas são classificadas segundo a sua relação com os fatos/partes nos seguintes termos:

a) numerárias: são aquelas arroladas pelas partes, de acordo com o número limitado em lei;

b) extranumerárias: aquelas arroladas pelas partes, mas ouvidas por iniciativa e a critério do juiz, sendo que ultrapassou o número limitado pela lei;

c) informantes: aquelas que não prestam compromisso, por não serem obrigadas (parentes, interesse na causa, etc);

d) referidas: aquelas que foram mencionadas em outros depoimentos testemunhais, sendo convocadas pelo juiz;

e) próprias: que depõem sobre o fato direto do litígio;

f) impróprias: que prestam depoimento sobre um outro fato, um ato do processo (quem presenciou a prisão, mas não o fato, chamadas também de “instrumentárias”);

g) diretas: que falam sobre o fato que presenciaram;

h) indiretas: que falam sobre fatos que outros disseram (“ouviram dizer”);

i) de antecedentes: que depõem a respeito das informações da vida pregressa do acusado (que influem na dosagem da pena).

2.9. Forma e ordem de inquirição das testemunhas

As testemunhas devem ser inquiridas diretamente pelas partes, podendo o juiz indeferir as perguntas inconvenientes. Esse sistema de inquirição direta pelas partes (por meio de seus representantes: promotor e advogado) é conhecida como Cross Examination (exame cruzado), sendo originado pela Lei nº 11.690.08, que deu nova redação ao artigo 212, CPP. Antes, o Código adotava o sistema Presidencial (ou presidencialista), no qual apenas o juiz fazia perguntas diretas às partes.

O desrespeito a esta ordem pode gerar nulidade, caso haja comprovação de prejuízo ao réu (nulidade relativa). Vejamos a jurisprudência do STJ:

“ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. ORDEM.

A inobservância à ordem estabelecida com a nova redação que foi dada pela Lei n. 11.690/2008 ao art. 212 do CPP não conduz à nulidade do julgamento, salvo se a parte, no momento oportuno, demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo, sob pena de, não o fazendo, precluir sua pretensão. No caso, extrai-se do ato de audiência de instrução, interrogatório, debate e julgamento, não obstante tenha o juiz formulado perguntas às testemunhas e, somente após, tenha passado a palavra para o representante do órgão ministerial e para a defesa, não haver qualquer impugnação do patrono do paciente acerca da inobservância da alteração legal promovida pela Lei n. 11.690/2008, seja no momento de realização do ato, nas alegações finais ou sequer no recurso de apelação interposto, circunstâncias que evidenciam encontrar-se a matéria sanada pelo instituto da preclusão. Nos termos do art. 571, III, do CPP, as nulidades ocorridas em audiência deverão ser arguidas assim que ocorrerem. Dessa forma, não havendo arguição tempestiva da matéria pela defesa, tampouco demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo paciente, não há falar em invalidação do ato. Ante o exposto, a Turma denegou a ordem. HC 195.983-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2011”. (STJ - Informativo nº 0477. Período: 13 a 17 de junho de 2011. Quinta Turma).

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