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PROVA TESTEMUNHAL

Por:   •  17/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.285 Palavras (10 Páginas)  •  462 Visualizações

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Prova testemunhal:

A prova testemunhal é produzida por terceira pessoa que, na condição de testemunha, se apresenta em juízo para prestar seu depoimento acerca de fatos relacionados ao processo.

Ou seja, testemunha é uma pessoa que embora estranha ao processo, comparece em juízo, de forma voluntária ou coercitiva, para prestar informações acerca dos fatos de que tem conhecimento, relacionados às partes ou a questões que envolvem processo.

No ordenamento jurídico, a prova testemunhal será sempre admissível, salvo se a lei dispuser de forma diversa.
Isto é o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
CPC
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

No cotidiano trabalhista, a prova testemunhal, geralmente, constitui-se uma das únicas formas de que dispõe o reclamante para comprovar suas alegações, eis que, em regra, este não tem acesso aos documentos da empresa.

Ademais, não se deve olvidar que, infelizmente, existe a real possibilidade de que os documentos apresentados pela empresa sejam inverídicos, não representando a realidade dos fatos ou mesmo, a realidade daquele contrato de trabalho.
Assim, a prova testemunhal constitui-se um importante mecanismo jurídico na busca da verdade real.

Entretanto, não se engane a prova testemunhal é considerada por muitos como a pior e mais inconsistente das provas.
Tanto é verdade que esta é conhecia no mundo jurídico como a "prostituta das provas", justamente por seu alto grau de inconsistência e insegurança.

O indeferimento da prova testemunhal:

Estabelece o ordenamento jurídico alguns casos em que o juiz indeferirá, de pronto, o pedido para a produção da prova testemunhal. 

São estes:

a) Acerca de fatos já provados por documentos ou através da confissão da parte;

b) que a lei exija que sua prova seja realizada apenas por documento ou por exame pericial, tal como ocorre com a insalubridade e periculosidade.

No primeiro caso, dizemos que a prova testemunhal é desnecessária e, no segundo, dizemos que a prova testemunhal é inadequada.

No primeiro caso, a prova testemunhal é desnecessária, eis que a comprovação dos fatos que se pretendia produzir através do depoimento testemunhal, já restou devidamente realizada, quer seja através de documentos, quer seja através da existência de uma confissão neste sentido.
No segundo caso, o indeferimento da prova testemunhal surge quando, por expressa determinação legal, a Lei seja exija determinada forma para a produção de um específico meio de prova.

Neste caso, quer a Lei que, para de determinado fato, seja produzido um especifico meio de prova, como ocorre, por exemplo, com a produção da prova pericial em casos de insalubridade ou periculosidade.

Dos impedimentos e suspeições:

Analisando os termos do artigo 829 da CLT, pode-se dizer que não podem figurar como testemunhas os parentes de até terceiro grau civil, os amigos íntimos e os inimigos capitais.

O simples fato de uma testemunha ser colega de trabalho do reclamante não caracteriza, por si só, sua amizade íntima. Da mesma forma, não basta que haja um simples sentimento de malquerença entre as partes para se caracterizar como inimigos capitais.

Nas duas hipóteses há a necessidade da existência de indícios realmente fortes e suficientes para se comprovar que aquela determinada pessoa possa, por sentimentos de inequívoca paixão, prestar um depoimento não condizente com a verdade.

Como se pode notar, a restrição dos depoimentos prestados por parentes de até terceiro grau civil, amigos íntimos e inimigos capitais relaciona-se ao interesse que estas pessoas, pelo menos na teoria, podem ter no desfecho do processo, prejudicando a busca pela verdade real.

Entretanto, mesmo nestes casos, os depoimentos poderão ser prestados, valendo como simples informação, conforme estabelece o artigo 829 da CLT.

A regra contida na CLT, entretanto, é complementada pelo disposto no artigo 405 do Código de Processo Civil que estabelece a impossibilidade de se prestar o depoimento testemunhal de pessoas, suspeitas, impedidas ou incapazes.

Desta forma, nos termos do Código de Processo Civil, são considerados incapazes:

a) os interditos por demência;

b) aquele que por enfermidade, ou debilidade mental, no tempo em que ocorreram os fatos não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não esteja habilitado a transmitir suas percepções;

c) o cego e o mudo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

São impedidos de depor:

a) o cônjuge, bem como o ascendente e os descendentes em qualquer grau, o colateral até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade;

b) aquele que é parte na causa;

c) a pessoa que intervém em nome de uma das partes, como tutor, representante legal de pessoa jurídica, juiz, advogado e outros que assistem ou tenha assistido as partes;

São suspeitos para a produção do depoimento testemunhal:

a) o condenado por crime de falso testemunho, caso em que é necessário que a condenação haja transitado em julgado, ou seja, que em face da decisão referente ao crime de falso testemunho não caiba mais nenhum recurso;

b) aquele que, por seus costumes, não for digno de fé;

c) o inimigo capital da parte ou seu amigo íntimo;

d) aquele que tiver interesse no litígio;

Entretanto, entende parte da doutrina, que o disposto no artigo 228 do Código Civil de 2002 revogou o artigo 405 do Código de processo Civil.

Assim, na visão destes doutrinadores não podem ser admitidos como testemunhas:

a) os menores de 16 anos;

b) aqueles que, acometidos por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

c) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

d) os interessados no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

e) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro gral de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade;

Nestes casos, o próprio artigo 228 do CC admite o depoimento de pessoais impedidas, em se tratando da hipótese da necessidade de prova de fatos que somente sejam conhecidos por estas.

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