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PRÁTICA SIMULADA

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Por:   •  22/11/2013  •  893 Palavras (4 Páginas)  •  438 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE PATO BRANCO – PR.

Autos do processo nº XXXX

JERUSA (SOBRENOME), já qualificada nos autos de nº em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por sua advogada signatária, inconformada com a decisão de pronúncia, vem, respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, interpor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

requerendo seja o mesmo recebido e processado o presente recurso, e, caso Vossa Excelência entenda que seja mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões, como incurso no art. 589 do Código de Processo Penal.

Nesses termos,

Pede deferimento.

(Cidade, Estado), XX de XX de XXXX.

_______________________________________

(Nome advogado)

OAB/PR – Nº XXXX

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

PROCESSO Nº XXXX

RECORRENTE: JERUSA (SOBRENOME)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:

I – DOS FATOS

A ré JERUSA foi pronunciada como incurso nas penas do art. 121 c/c art. 18, I parte final, ambos do Código Penal, porque no dia XX, na estrada XX, por volta das XX horas, transitando em uma via de mão dupla, abaixo da velocidade permitida, atinge a vítima DIOGO em uma tentativa de ultrapassagem sem o uso da seta luminosa. Diogo que conduzia sua moto em sentido oposto a Recorrente, encontrava-se em alta velocidade na hora da colisão, vindo a falecer no local mesmo com a imediata prestação de socorro, chamado pela ré e testemunhas.

Logo após as investigações, instaurou-se o Inquérito Policial, e assim o Ministério Público ofereceu denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual. O Juiz competente recebeu a denúncia, e em decisão devidamente fundamentada, pronunciou Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória.

II – DO DIREITO

Se atendo aos fatos descritos, até os relatos das testemunhas, nota-se a clara falta de dolo. A colisão entre a moto onde encontrava-se a vítima e o automóvel dirigido pela Recorrente, foi ocasionada não só pela falta da seta luminosa obrigatória em ultrapassagens, mas sim em grande parte e significativa razão, pelo fato de Diogo estar em alta velocidade, não possibilitando que Jerusa tivesse uma visão antecipada da proximidade da motocicleta. Fato este onde configura uma nítida culpa concorrente da vítima, sendo que a alta velocidade foi o fator mais agravante para a colisão, e seu resultado fatídico.

Tratar o fato como homicídio doloso e imputar tal pena a Recorrente, é no mínimo imprudente. Ao que consta no art. 18, I parte final do Código Penal, transcrita a existência do dolo quando o agente assume o risco de produzir o resultado, não cabe-se novamente a ré, pois este risco que existiu ao fato dela não ligar a seta para realizar a ultrapassagem, foi de modo inconsciente, sem prática intencional do delito. Vê-se a inexistência do dolo eventual como denúncia aceita pelo Juiz competente, e sim um delito de natureza culposa, onde a ré deu causa ao resultado por negligência, como incurso no

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