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PSICOLOGIA APLICADA AO DIREITO

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Por:   •  22/9/2013  •  2.603 Palavras (11 Páginas)  •  417 Visualizações

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Psicologia Aplicada ao Direito

As práticas psicológicas e suas aplicações no sistema prisional (Carandiru)

Este trabalho visa fundamentar a apresentação “PowerPoint” sobre a aplicabilidade da Psicologia no Direito, em especial no sistema prisional e suas respectivas funções sociais, tendo como pano de fundo o filme Carandiru.

1. PSICOLOGIA

Fátima França, em “Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu Panorama no Brasil”, traça um resumo sobre o conceito de Psicologia:

Bock, Furtado e Teixeira (1999, p. 21) afirmam que a Psicologia, por ser uma ciência nova, não teve tempo ainda de apresentar teorias acabadas e definitivas, que permitam determinar com maior precisão seu objeto de estudo. Disso resulta a diversidade de objetos da Psicologia: o comportamento, o inconsciente, a personalidade, a identidade, entre outros. Os autores ainda destacam as diferentes concepções de homem adotadas pelas teorias psicológicas, outro contributo para o surgimento da diversidade de objeto da Psicologia. Neste contexto, uma questão se impõe: como determinar um objeto de estudo que agregue toda a diversidade da abordagem psicológica para que a psicologia possa assumir-se como ciência independente?

A definição encontrada para unificar os diversos objetos de estudo da Psicologia baseou-se na subjetividade.

"A subjetividade é a síntese singular e individual que cada um de nós vai construindo conforme vamos nos desenvolvendo e vivenciando as experiências da vida social e cultural; é uma síntese que nos identifica, de um lado, por ser única, e nos iguala, de outro lado, na medida em que os elementos que a constituem são experienciados no campo comum da objetividade social. Esta síntese – a subjetividade – é o mundo de idéias, significados e emoções construído internamente pelo sujeito a partir de suas relações sociais, de suas vivências e de sua constituição biológica; é, também, fonte de suas manifestações afetivas e comportamentais" (BOCK; FURTADO e TEIXEIRA, 1999, p. 23).

Portanto, a psicologia, baseada na subjetivação, é a ciência do comportamento que viabiliza o autoconhecimento e orienta no alcance dos anseios do homem, melhorando a qualidade de vida e a saúde daqueles que a requisitam.

2. SISTEMA PRISIONAL

Em “Sistema Penitenciário Brasileiro: Aspectos Sociológicos”, Danielle Magnabosco apresenta uma abordagem sobre o sistema penitenciário, sob a ótica de sua realidade sociologia-jurídica:

A prisão tem sido nos últimos séculos a esperança das estruturas formais do Direito em combater o processo da criminalidade. Ela constituía a espinha dorsal dos sistemas penais de feição clássica. É tão marcante a sua influência em todos os setores das reações criminais que passou a funcionar como centro de gravidade dos programas destinados a prevenir e a reprimir os atentados mais ou menos graves aos direitos da personalidade e aos interesses da comunidade e do Estado.

A prisão é o mono acordo que se propõe a executar a grande sinfonia do bem e do mal. Nascendo geralmente do grito de revolta das vítimas e testemunhas na flagrância da ofensa, ela é instrumento de castigo que se abate sobre o corpo do acusado e o incenso que procura envolver a sua alma caída desde o primeiro até o último dos purgatórios. A recuperação social do condenado não seria um mito redivivo, assim como um estágio moderno de antigos projetos de redenção espiritual? Somos herdeiros de um sistema que encontrou o seu apogeu no século das luzes quando o reconhecimento formal dos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, impunha a abolição das penas cruéis. E a prisão não seria, portanto, uma pena cruel principalmente porque ela mantinha a vida que tão freqüentemente era o preço do resgate para o crime cometido.

Reconhecendo a imprestabilidade da pena capital para atender aos objetivos de prevenção e avaliando o sentimento popular, o legislador brasileiro viu na prisão uma forma de reação penal condizente com os estágios de desenvolvimento cultural e político do próprio sistema.

3. PRISÃO: FUNÇÃO PUNITIVO-CORRETIVA

A prisão é uma violência à sombra da lei. É o mecanismo legal para punir e corrigir as condutas criminosas. Mesmo sendo um instituto legal e socialmente aceitável, não se pode ignorar o grande sofrimento e stress gerados ao preso e sua família, causando traumas muitas vezes irreparáveis na vida de todos os envolvidos.

Por isso, deve-se ressaltar a importância da manutenção de estruturas e profissionais habilitados a amenizar esses sofrimentos e traumas existentes entre os detentos e seus familiares.

4. PRISÃO: FUNÇÃO REEDUCATIVA/RESSOCIALIZADORA

A prisão também possui uma função reeducadora e uma aspiração ressocializadora. Essa vocação demanda a aplicação de técnicas e práticas psicológicas como, por exemplo, o autoconhecimento, o trabalho em grupo, o atendimento psicossocial, entre outras.

Nesse sentido, Danielle Magnabosco fala sobre o tratamento reeducativo em “Sistema Penitenciário Brasileiro: Aspectos Sociológicos”:

A educação tem por objetivo formar a pessoa humana do recluso, segundo sua própria vocação, para reinserí-lo na comunidade humana, no sentido de sua contribuição na realização do bem comum.

O tratamento reeducativo é uma educação tardia do recluso, que não a obteve na época oportuna. A esse direito corresponde a obrigação da assistência educativa, prevista no art. 17 da LEP.

O legislador não adotou o termo "Tratamento Penitenciário", preferindo a denominação "Assistência Penitenciária" que, segundo o art. 10 da LEP, tem por objetivo a reinserção social do preso e prevenção da reincidência. São instrumentos do tratamento penal:

1. Assistência;

2. Educação;

3.

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