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Pagamento em Consignação

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Por:   •  15/5/2014  •  Artigo  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  135 Visualizações

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Pagamento em Consignação

Consignar é termo procedente do latim consignare, que significa tornar conhecido, pôr em depósito, e é empregado como sinônimo de obsignare, pois Papiniano empregou essa terminologia com sentido de consignar, depositar uma quantia em dinheiro.

O pagamento em consignação se fazia nos santuários, templos ou em qualquer local indicado pelo juiz competente. A consignação em pagamento que é chamada também de oferta real, há de consistir no efetivo oferecimento das res debita. Não basta a promessa ou a declaração de que a coisa ou soma devida se encontra á disposição do credor.

Segundo Pereira (2005) a consignação em pagamento compreende duas fases. A primeira é a da oferta. O devedor faz citar o credor o credor para receber a coisa ou quantia devida, em local e momento determinado. Antes de declarar o credor se aceita ou rejeita o depósito, pode o devedor requerer o seu levantamento, pagando as respectivas despesas, mas, em tal caso, subsistirá a obrigação. A consignação em pagamento é adstrita ao devedor depositante e o credor.

Os fiadores e os codevedores, mesmo solidários, não têm legitimidade para se oporem ao levantamento requerido pelo consignante, antes mesmo de julgada por sentença a consignação mas depois de impugnação o depósito e de declarar o credor que o aceita, e o credor assentir em que seja levantado, têm os codevedores e fiadores direito a serem ouvidos . Se não o forem, ou se discordarem, e o levantamento do depósito ocorrer, ficam desobrigados no código civil de 2002, art.340.

Porém em relação ao objeto consignado, perde o credor a preferência e a garantia, detendo a responsabilidade dos coobrigados e fiadores. A hipótese difere substancialmente, por isso os efeitos são também diversos,quando a coisa devida é indeterminada, e a escolha compete ao credor, será ele citado para este fim, sob a cominação de perder este direito e ser a opção devolvida ao devedor.

Se a coisa devida for imóvel o devedor antes de consignar fará citar o credor para que venha recebê-la no local em que se encontrar, não comparecendo o credor, pessoalmente ou por depósito, será consignada a coisa em mãos do depósito público. A consignação de corpo certo, ao contrário do que entende Von Tuhr, não exclui os imóveis, que podem dela ser objeto, fazendo o devedor citar o credor para vir recebê-los.

O pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo, é um modo especial de liberar-se da obrigação, concedido por lei ao devedor, se ocorrerem certa hipóteses excepcionais , impeditivas do pagamento. Se inexistir razão legal, se o devedor, sem que nada o justifique, depositar a prestação devida em vez de pagar diretamente ao credor ou a seu representante, será tido como carente da consignatória, por não haver motivo legal para a procedente e não se terá pagamento algum, sofrendo o depositante todas as consequências de sua conduta.

O código civil, art. 335, relaciona os motivos legais de propositura da ação de consignação em pagamento. Se o credor não puder, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma, hipótese em que se configura a moral accipiendi, o devedor, portanto, não está obrigado a consignar, pois a inexecução da obrigação se

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