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Para Realização Da Atividade Nesta Semana, Vocês Precisarão Ler A NR26. Após Isso, Produza Um Panfleto Informativo, A Ser Entregue Ao Trabalhador, Sobre A Sinalização No Ambiente De Trabalho, Observando O Que é Comentado Na NR 26sobre A Sinalizaç

Monografias: Para Realização Da Atividade Nesta Semana, Vocês Precisarão Ler A NR26. Após Isso, Produza Um Panfleto Informativo, A Ser Entregue Ao Trabalhador, Sobre A Sinalização No Ambiente De Trabalho, Observando O Que é Comentado Na NR 26sobre A Sinalizaç. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/12/2014  •  416 Palavras (2 Páginas)  •  766 Visualizações

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NR 18 O trabalho em altura é regulamentado pela NR18 - condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, a qual estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na construção civil. A fundamentação legal, ordinária e especifica , que dá embasamento jurídico à existência desta NR , é o artigo 200 inciso I da CLT.

Quanto a NR 35 – Trabalho em Altura esta norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com estar atividade.

Todo trabalho em altura deverá ser planejado, organizado e executado por trabalhador

Capacitado e autorizado

Define-se trabalho em altura aqueles que são executados a altura superiores a 2(dois) metros(andaimes,plataformas,escadas, etc.)

Sistema de proteção coletiva para prevenção de quedas.

Tipos de redes: Tipo tênis, verticais de fachada, horizontais de consola , tipo forca

Norma Regulamentadora NR 18.

18.13.1 – É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais.

18.13.9.2 – A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2(duas) plataformas de proteção consecutiva, só podendo ser retirada quando a vedação de periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.

18.3.12.1 – Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, prevista no item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode ser instalada Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança.

18.13.12.15 – A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em cordéis 30/40, com distância entre nós de 0,40m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00m (dez metros).

EPI para proteção contra quedas com diferença de nível.

Cinturão Pára-Quedista.

O cinturão para-quedista e composto por fitas, fivelas de ajuste, fivela de engate, ponto de conexão e outros elementos que quando vestido e ajustado de forma adequada, retém uma pessoa em caso de queda e depois durante a suspensão.

Punição : Deve ser aplicada depois de um trabalhador passar por uma capacitação e treinamentos específicos para a atividade o mesmo se recusar a usar os equipamentos de proteções de segurança os EPI´S E EPC´S. O mesmo deve pagar multa ou ser demitido por justa causa.

BIBLIOGRAFIA :

Disponivel em :http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BF29F797703CF/nr_18_13.pdf.Acesso

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