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Atividade Semana 14

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Por:   •  19/11/2014  •  336 Palavras (2 Páginas)  •  292 Visualizações

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1) Atualmente, no Estado do Rio de Janeiro, o prazo que vem sendo adotado para a abertura do inventário é o de 60 dias contados da sucessão, conforme Lei 5440/09, prazo este previsto no código de Processo Civil;

2) Sim. Há a penalidade de multa de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo, redação dada pela Lei nº 5440/2009.

4) É competente o foro do último domicílio do falecido, conforme previsão do art. 96 caput do CPC, abaixo transcrito:

“O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.

5) O valor da causa é o valor da herança, no caso concreto, R$ 170.000,00

Nesse sentido, leciona Moniz de Aragão:

"Mediante o inventário, efetiva-se a inclusão da herança no patrimônio dos sucessores, pois a transmissão operada por força do art. 1.572 é apenas de efeitos jurídicos, não práticos. O valor da causa, por isso, há de ser o do monte." ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. II, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 325).

Taxa judiciária= 1,5 das do valor das custas judiciais referentes aos atos do escrivão

Monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores = Custas de R$ 1823,80

7) O valor a ser recolhido a título de ITDMC será calculado sobre o valor do imóvel – 70.000,00, aplicando-se a alíquota de 4% = R$ 4.900,00

Art. 17 da Lei 1427/89. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo:

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos, ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.

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