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Parcial De Criminologia

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Por:   •  28/8/2014  •  452 Palavras (2 Páginas)  •  311 Visualizações

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1- Com base nos textos quais as idéias centrais defendidas pelos autores sobre definição exame criminológicos?

R: Para o autor Alvino Sá, quando o exame criminológico é destinado à instrução de pedidos de benefícios, consiste na realização de um diagnóstico e de um prognóstico criminilógicos, seguidos de uma conclusão sobre a conveniência ou não de concessão do beneficío, tudo dentro de uma abordagem interdiciplinar. Para a Dra. Daniele Penha, o exame criminológico passa necessariamente por um exame da personalidade do agente, mas é importante ressaltar que nesta investigação o objeto é restrito e definido: crime-criminoso.

2- Quais as idéias centrais discutidas por Alvino Sá sobre o diagnóstico criminológico?

R: O diagnóstico criminológico nada mais é que uma análise interdisciplinar complexa e contextualizada de determinada conduta de um indivíduo, que o Direito Penal define como crime, na busca de compreendê-la e de situá-la dentro de todo o complexo contexto desse individuo.

3- O exame criminológico é para aliviar periculosidade? Justifique sua resposta com base no texto.

R: Ainda sobre o prognóstico, se não se deve confundir diagnóstico criminológico com diagnóstico de periculosidade, também não se deve confundir prognóstico criminológico com parecer de cessação de periculosidade. Atualmente, não se trabalha com o conceito de periculosidade. Alguns profissionais, bem como alguns autores adotaram a idéia de potencial ofensivo como substituto à periculosidade.

4- Com base nos dois textos é possível fazer o prognóstico de reincidência com uso do exame criminológico? Justifique sua resposta.

R: Para o autor Alvino Sá, não existindo prognóstico de reincidência, nem por isso deixa de haver o diagnóstico, ou seja, deixa de se realizar o núcleo do exame criminológico, o prognóstico de reincidência, em si, é hoje praticamente insustentável. Não por motivos ideológicos e panfletistas, do tipo: ninguém tem o direito ou o condão de pôr-se a adivinhar o comportamento futuro de alguém; todos nós podemos cometer crimes amanhã ou depois; é uma violação aos direitos do preso pretender prever sua conduta futura e etc. E para a

Dra. Daniele Penha diz que uma probabilidade de reincidência é analisada, mas não se pode, em nenhuma hipótese, garantir que um determinado comportamento irá ocorrer.

5- Qual a proposta de Alvino Sá para exames criminológicos? Fazer como, quando e para que?

R: Trata-se de exame que deve ser feito única e exclusivamente em benefício do preso. Sua finalidade é oferecer subsídios para a individualização da execução da pena. Ele pode se restringir tão somente ao diagnóstico, ao qual a equipe técnica por certo acrescentará suas sugestões de programação de execução, a serem encaminhadas à comissão Técnica de Classificação (C.T.C.), órgão tecnicamente encarregado do planejamento da individualização (vide art. 6º da LED). Entre essas sugestões, quem sabe venhamos a ter, num futuro próximo, a de encaminhamento para o cumprimento de penas alternativas!

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