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Partidos Políticos E Coligações

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Por:   •  21/9/2013  •  3.061 Palavras (13 Páginas)  •  466 Visualizações

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1. CONCEITOS

1.1. PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES

Antes de abordar o assunto, conceituamos Partidos Políticos bem como Coligação, de acordo com os principais doutrinadores em evidência.

Segundo definição de Guimarães (2008, p. 438) os partidos políticos “são pessoas jurídicas de direito privado, destinadas a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal".

Já para o autor Cerqueira (2012, p. 252), o conceito de Partido Político significa “um fragmento do pensamento político da nação, cujos adeptos ou simpatizantes se vinculam a ideologias por afinidade buscando o exercício do poder, sem prejuízos de atividades administrativas e institucionais”.

Cabe ressaltar, de forma sucinta que a coligação representa a união entre os partidos políticos que irão concorrer às eleições.

Ademais, a Coligação Partidária, nada mais é do que uma aliança entre os partidos, dentro de uma mesma circunscrição que se juntam para escolherem seus candidatos para disputarem as eleições, podendo ser formadas mais de uma coligação para eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. (CERQUEIRA, 2012)

2. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E REGISTRO DE CANDIDATURA

2.1. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA

Dessa forma, a Convenção Partidária nada mais é do que uma espécie de reunião interna em cada partido político para escolher seus pré-candidatos e decidir sobre uma eventual coligação. Tal convenção se sujeita às regras constantes dos estatutos dos partidos e acontece entre os dias 10 e 30 de junho do ano das eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Federal, como está expresso no art. 8ª caput, da Lei nº 9.504/97.

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

O pré-candidato que se submete à convenção partidária deverá ter seu nome lançado na ata e não poderá ultrapassar o número de vagas a que o partido ou coligação tem direito. (CERQUEIRA, 2012)

2.1.1. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO

Os partidos devem cumprir as regras regentes do processo eleitoral em todas as suas fases, logo a competência para apreciar os assuntos acerca de partidos políticos é da Justiça Eleitoral.

Mas existem exceções, e se formos analisar a quem compete apreciar acerca da ordem interna dos partidos, como organização ou operam, a competência seria da justiça comum estadual e não da justiça eleitoral.

De acordo com o art. 17, §1º da Constituição Federal, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir a sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estatal, municipal ou distrital devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Conclui-se, portanto, tratando-se de convenção intrapartidária, a Justiça Eleitoral não tem competência para julgar questões internas dos partidos, cuja natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado, restando tal processamento e julgamento para a justiça comum.

2.1.2. INVALIDADE DA CONVENÇÃO

Pode acontecer de a convenção, ou os atos praticados nela, ser realizada sem a obrigatória observância das regras legais ou estatutárias. Neste caso, deve ocorrer a invalidação da convenção, pois aos partidos políticos e coligações não é aceitável o descumprimento das normas legais.

Nesse caso, para Cerqueira (2012, p. 275), o partido ou coligação prejudicado devem ajuizar uma ação na justiça comum, podendo haver dois objetivos:

a) Pedir a anulação da convenção partidária para, na ação principal (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura), submeter-se à nova convenção e votação para o mandato almejado.

b) Pedir a anulação da convenção partidária para, na ação principal (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura), o partido se desligar da coligação por fraude ou corrupção anterior em convenção e oferecer seu pré-candidato ao cargo almejado no prazo de 10 dias, contados da decisão judicial que deu origem a substituição.

2.2. REGISTRO DE CANDIDATURA

Cerqueira (2012, p. 275), cita que após a devida convenção, os partidos políticos e as coligações, solicitarão à justiça eleitoral, o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 05 de julho do ano eleitoral.

A competência dos órgãos da Justiça Eleitoral para proceder ao registro de candidatura será de acordo com o Código Eleitoral em seu art. 89.

Art. 89. Serão registrados:

I – no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice presidente da República;

II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice governador e deputado estadual;

III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito, vice prefeito e juiz de paz.

2.2.1. PROCEDIMENTO DE REGISTRO

De acordo com o art. 94 do Código Eleitoral, o pedido de registro deverá os

Deve conter seguintes documentos:

Art. 94. O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:

I – com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

II – com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

III – com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

IV – com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice governador, prefeito e vice prefeito;

V – com folha corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (artigos 132, III, e 135 da Constituição Federal);

VI – com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.

§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

O quadro abaixo representa a Teoria da conta e risco e teoria dos votos engavetados, conforme Cerqueira (2012, p. 285):

Teoria da conta e risco Teoria dos votos engavetados

Efeito suspensivo Não há efeito suspensivo

Art. 15 da LC 64/90

Art. 257 do CE

Pedido de registro:

Junho/ano eleitoral Eleição Decisão final TSE

CERQUEIRA (2012, p. 285)

Cumpre salientar que, mesmo que o candidato não tenha seu registro deferido poderá prosseguir na campanha eleitoral – teoria da conta e risco. Outrora, já em fase de recurso, este não será substituído; entretanto, se a decisão recorrida se confirmar pela instância superior e o candidato vencer as eleições, os votos atribuídos a ele serão nulos – teoria dos votos engavetados, regras válidas para as eleições majoritárias e proporcionais.(CERQUEIRA, 2012)

Ressalta-se que, com relação ao pedido avulso de registro de candidatura, o art. 11, § 4º, da LE faculta ao interessado requerer, ele próprio, o registro de sua candidatura. Menciona-se ainda que a candidatura nata por força da ADIN n. 2.530-9 suspendeu a eficácia de tal dispositivo, baseando-se no princípio da isonomia e da autonomia partidária.

2.2.2. REGISTRO DE CANDIDATURA E O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO

Com relação ao registro de candidatura, tem-se o demonstrativo de regularidade dos atos partidários – DRAP, O Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, ou o Requerimento de Registro de Candidatura Individual – RRCI. Estes são instrumentos administrativos eleitorais, não podendo ser impugnados.

No Caso de problemas, devem ser discutidos em ação própria – Ação de Impugnação ao pedido do registro de candidatura – AIRC, com base nos artigos. 3º a 17 da Lei complementar nº 64/90.

2.2.2.1. DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO MILITAR

Segue a regra do Art. 16, § 4º, da resolução nº 22.717/2008, do TSE:

§ 4º Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido politico quando o escolher candidato.

Segundo entendimento do TSE, os militares que exercem o poder de comando tem o prazo de 4 meses para se afastarem se o cargo for para prefeito e 6 meses se o cargo for para vereador. Já para os militares que não exercem o comando, o prazo é de 3 meses para prefeito e vereador.

2.2.3. NÚMERO DE CANDIDATOS A SEREM REGISTRADOS

Conforme o art. 88, caput , do Código Eleitoral não permite o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo. Nota-se que nas eleições majoritárias, as regras estão nos arts. 28, caput, 46, § § 1º a 3º, e 77, caput, todos da CF¬/88.

Art.28. A eleição do Governador e do Vice Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar se á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1ºde janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77.

Art. 46. O Senado Federal compõe se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice Presidente da República realizar se á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

Com relação às eleições proporcionais, o nº de candidatos por partidos ou coligação, segue o disciplinado no Art. 10. A Lei limita o nº de candidatos apresentados por partidos políticos ou coligações, fixando o percentual de até 150% dos números de lugares a preencher.

Verifica-se pelo quadro exposto a seguir de forma sucinta o número para candidatura:

Deputados Federais

Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para Câmara dos Deputados não exceder a 20, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou poderão ser acrescidos até o dobro das respectivas vagas. No caso de coligação é acrescido até de mais 50%.

Deputados Estaduais

Regra 1 O número de Deputados federais multiplicado por 3 é igual ao número de Deputados Estaduais.

Regra 2  Atingido o número de 36, será acrescido de tanto quantos forem os Deputados Federais acima de 12.

O legislador entendeu que até a 12ª cadeira de Deputado Federal, aplica-se peso 3 para calcular cadeiras de Deputados Estaduais e Distrital.

Vereadores

Aplica-se a regra para o caso de candidatos de partidos que concorrem isoladamente o pleito, estes poderão lançar até 150% do número de cadeiras de determinado município. Já para o caso de coligação independe do número de partidos, pois é aplicado até o dobro do número de lugares.

Obs. É obrigatório aos partidos políticos ou coligações, reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% do número de vagas que lhes couberem para candidaturas de cada sexo.

(CERQUEIRA, 2012)

2.2.4. DAS DOAÇÕES

Para uma melhor compreensão observa o quadro abaixo:

Doações ocultas 1. Os doadores podem fazer escolha e injetar dinheiro nos partidos e não diretamente nos candidatos

2. Duas formas de doações:

a) Antes do período eleitoral

b) Durante o período eleitoral

3. Da prestação de contas: É feita anualmente e até o dia 30 de abril do ano seguinte;

4. Das Cooperativas: Podem doar se o cooperados forem concessionários ou permissionários de serviços públicos ou se tais cooperativas forem beneficiadas com recursos públicos.

5. Das vedações:

a) A doação por cartão de crédito não pode ser oculta;

b) As demais formas de arrecadação de campanhas também não podem ser ocultas.

Doação pela internet 1. A doação somente poderá ser feita por pessoa física.

2. As doações somente poderão ser efetuadas na conta bancária específica:

I – Cheques cruzados e nominais ou transferências eletrônica de depósitos;

II – Depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado;

III – Uso de cartão de crédito com os seguintes quesitos:

a) Identificação de doador

b) Emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;

(CERQUEIRA, 2012)

3. VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES

De acordo com Cerqueira (2012, p.313), verticalizar significa deliberar “de cima para baixo”, ou seja, os diretórios regionais, diante do caráter nacional dos partidos. Assim, a verticalização das Coligações é a norma do TSE baixada em Resolução n. 20.339/2002, segundo a qual os partidos não poderiam fazer nos Estados coligação diferente das que houverem sido realizadas em âmbito federal.

Nota-se que, se o partido não tiver candidato presidencial e não fizer parte da coligação pela disputa federal, ele poderá fazer alianças diferentes nos Estados, desde que não se coligue com legendas que tenham apoiado candidatos diferentes à Presidência da República. Já os partidos que decidirem participar da eleição presidencial –seja com candidato, seja com apoio formal a outra sigla – terão vários caminhos possíveis nos Estados: a) poderão repetir a coligação federal (em parte ou totalmente); b) poderão disputar os governos sozinhos; c) poderão aliar-se a uma sigla que não participar da eleição para o Planalto. (CERQUEIRA, 2012)

Assim, com a manutenção da verticalização, das coligações nos Estados, os partidos que se coligassem em âmbito nacional teriam três opções: 1ª opção - repetir a mesma coligação nacional ou parte dela; 2ª – lançar candidato próprio sem se coligar a nenhum outro partido; 3ª – coligar-se a partido que não tenha candidato à Presidência da República. Dessa forma, verificou-se que a decisão do TSE obrigou os Partidos a seguirem a coligação nacional para concorrer nas eleições estaduais, não podendo ser estabelecidos vínculos diferentes.

3.1. DAS VANTAGENS DA VERTICALIZAÇÃO

Destacam-se as seguintes vantagens de acordo com o quadro a seguir:

VANTAGENS DA VERTICALIZAÇÃO a) Provocar a fidelidade partidária contemporânea, ou seja, durante o processo eleitoral;

b) Gerar a coerência ideológica partidária (aliança real);

c) Provocar o fim do coronelismo estadual: cacique eleitoral;

d) Provocar ética no pleito.

e) Acabar com os interesses particulares que regem as articulações para coligações, mantendo o compromisso do candidato com o eleitor (candidato prometeu para seu eleitor, mas ao se coligar, as alianças (diretores dos partidos), exigirão interesses diversos;

f) Acabar com alianças espúrias que levam à compra e venda de voto.

g) Evitar aliança estadual para aumentar tempo de rádio e TV.

Entretanto, segundo a ADI n. 3.685, em vez de manter a verticalização, permitiu seu término a partir das eleições de 2010, preservando-a para as eleições de 2006. Em seguida, exigiu fidelidade. Leia-se: não exige do partido coerência (verticalização), mas exige de seu membro fidelidade, ou seja, “fidelidade a quem não é coerente”. Essas regras de verticalização de coligação somente valem para eleições gerais e presidenciais (enquanto não alteradas pelo TSE ou por lei), mas não para eleições municipais, como respondeu à consulta o TSE.

Assim, nas eleições municipais é facultado aos partidos políticos, dentro do mesmo município, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integraram a coligação para o pleito majoritário (art.6º, caput,da Lei n. 9.504/1997).(CERQUEIRA, 2012).

Salienta-se que a regra foi mantida nas eleições de 2008, ficando, novamente, proibida a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária, para formar, com integrante do referido bloco partidário, aliança diversa, destinada a disputar eleição para Vereadores. (CERQUEIRA, 2012)

4. CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO

Cumpre salientar a cláusula de barreira ou desempenho atinge todas as Casas Legislativas, inclusive o Senado Federal. Além disso, ela condiciona o funcionamento parlamentar a partidos que obtiverem pelo menos 5% do total de votos do País nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos nove estados, com um mínimo de 2% em cada um deles. (CERQEUIRA, 2012)

Dessa forma, expõe-se assim o art. 13 da Lei n. 9.096/95:

Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

Para Cerqueira (2012, p.320) “o estudo dos partidos políticos far-se-á sob prismas distintos, a saber:

• Plano da Existência – O partido político, para existir, tem que ter seu estatuto registrado no cartório de registro civil de pessoa jurídica do Distrito Federal, uma vez que é pessoa jurídica de direito privado (art.17 da CF/88);

• Plano da validade – Para concorrer às eleições, o partido político necessita que seu estatuto seja registrado no TSE, ainda que de forma provisória;

• Plano do funcionamento parlamentar – O funcionamento parlamentar é gênero do qual são espécies o “caráter nacional” e a “cláusula de barreira ou desempenho.

Conceitos 1) Caráter nacional – opera-se com o apoiamento mínimo de eleitores, leia-se 0,5% dos votos (válidos) dados para a Câmara dos Deputados, distribuídos por 1/3 (9), ou mais, dos Estados, com um mínimo 1/10 por cento do eleitorado que tiver votado “em cada um deles.”

2) Cláusula de barreira ou desempenho – atinge todas as Casas Legislativas, porque tem caráter nacional; logo, a cláusula de desempenho também o Senado Federal.

4.1. Finalidade da cláusula de barreira

Para o autor Cerqueira (2012, p.322), a finalidade é “evitar a figura dos “partidos-empresas” ou “legendas de aluguel”, como é o caso dos partidos pequenos, que são criados com o escopo de vender o tempo que lhes é reservado no rádio e na TV para as grandes legendas, por meio de coligações casuísticas.”

4.2. TSE e as três interpretações sobre a cláusula de barreira nas eleições de 2006

1ª Interpretação a) 5% dos votos válidos nacionais+

b) Para a Câmara dos Deputados+

c) Em só 9 Estados de melhor votação (5%)+

d) 2% dos votos válidos regionais, mas só em 9 Estados.

2ª Interpretação a) 5% dos votos válidos nacionais (não necessariamente em 9 Estados) +

b) Para a Câmara dos Deputados+

c) 2% dos cotos válidos regionais em 9 Estados-Membros

3ª Interpretação a) 5% dos votos válidos nacionais+

b) Para a Câmara dos Deputados+

c) Os 5% devem ser distribuídos em, no mínimo, 9 Estados (nunca menos);

d) Com 2% dos votos válidos regionais em “cada um deles”, a significar que, se o partido atingir 5% dos votos válidos nacionais regionais nesses 9 Estados; terá de conseguir 2% dos votos válidos regionais nesses Estados; se o partido atinge 5% dos votos válidos nacionais em 15 Estados, deve conseguir 2% dos votos válidos regionais nesses 15 Estados, e assim por diante.

4.3. Do entendimento do STF

A decisão do STF consistiu em um verdadeiro “curto-circuito”, porquanto não eliminou cláusula de barreira, e sim, tão somente, “eliminou” a cláusula de desempenho do art.13 da Lei Partidária, além de “ressuscitar” as duas cláusulas de barreira da transição (arts. 56 e 57 da Lei n. 9.096/95), criando, assim, uma “cláusula de barreira flexível” (art.56) e outra “cláusula de barreira mais rígida” (art. 57 – em que pese menos severa do que a prevista no art. 13). Tais cláusulas são denominadas “intermediárias” à do art. 13 (chamada de “cláusula total”)

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