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Paternidade Socioafetiva

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Por:   •  9/9/2014  •  3.604 Palavras (15 Páginas)  •  397 Visualizações

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PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

INTRODUÇÃO

O Código Civil de 1916 surgiu numa época em que a atividade econômica era preponderantemente rural e no núcleo familiar as pessoas trabalhavam para se sustentarem e preservarem tal instituição. Com isso, o homem assumia o lugar de maior destaque dessa união familiar, sendo a mulher renegada ao segundo plano, tendo a incumbência de cuidar da casa e dos filhos. No tocante a esse tipo de constituição familiar, o matrimônio era a chave para que se pudesse integrar de forma efetiva a sociedade e gozar dos direitos que constituíssem o ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa forma, os filhos que fossem descendentes de um casal em matrimônio eram aceitos pela sociedade e se enquadravam no molde desejado pelas pessoas, sendo a eles atribuídos todos os direitos inerentes da filiação. No entanto, os filhos havidos por quem não vivesse em matrimônio já não eram considerados em igualdade aos anteriormente mencionados, uma vez que não advinham de um casal e família bem estruturados.

Essa, então, era a mentalidade que imperava a época do diploma civil de 1916.

Necessário se fazia, pois, que houvesse uma modificação desse pensamento, o que veio acontecendo através do desenvolvimento histórico e da evolução científica do homem, o que conduziu a uma profunda transformação da sociedade e, conseqüentemente, da forma com que eram encaradas as relações travadas entre os indivíduos.

Tal ampliação de horizonte possibilitou a inserção de novos valores, menos rígidos e hipócritas, cultivando um campo fértil para a evolução de novas formas de relação familiares.

Assim, como o ordenamento jurídico deve estar atento para as evoluções sociais e dar relevância a elas, o arcabouço legal também sofreu transformações, a fim de sustentar e sistematizar a nova conjuntura social. De fato, com a Constituição Democrática de 1988, houve uma flexibilização das normas referentes, no caso, às entidades familiares, como por exemplo, a igualdade da condição de filhos, sejam legítimos, sejam adotivos. É o que diz o art. 22 § 6º da Constituição Federal:

“ Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Dada a complexidade e a importância das modificações no âmbito familiar, ocorreram transformações dinâmicas e envolvendo situações, cada vez mais freqüentes, de filhos que, por inúmeros motivos, se afastavam de seus pais biológicos e passavam a integrar uma nova família. Como exemplo, têm-se as crianças e/ou adolescentes que acompanham suas mães quando estas se unem a um novo companheiro, o qual passará a fazer às vezes do pai biológico ou do jurídico, abrindo caminho para uma nova forma de paternidade – a paternidade socioafetiva.

Argumenta Maria Berenice que:

“A mudança dos paradigmas da família reflete-se na identificação dos vínculos de parentalidade, levando ao surgimento de novos conceitos e de uma linguagem que melhor retrata a realidade atual: filiação social, filiação socioafetiva, posse do estado de filho. Todas essas expressões nada mais significam do que a consagração, também no campo da parentalidade, do mesmo elemento que passou a fazer parte do Direito de Família. Tal como aconteceu com a entidade familiar, agora também a filiação passou a ser identificada pela presença de um vínculo afetivo paterno-filial. O Direito ampliou o conceito de paternidade, que passou a compreender o parentesco psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal”.

Nesse sentido, tomam relevância os casos em que um indivíduo assume, perante a sociedade, a figura do pai da criança, dando-lhe afeto, carinho e provendo suas necessidades, construindo, assim, uma situação que merece evidente destaque e reconhecimento, além da proteção jurídica conveniente.

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Era gritante, pois, o descompasso existente entre o Código Civil de 1916, calcado penas na paternidade biológica, advinda do casamento, e os novos modelos de família que se apresentavam já há algum tempo, quais sejam, a união estável e as entidades monoparentais, reconhecidas, também, pela Constituição Federal de 1988, no art. 226 § 3° e § 4° descrito abaixo:

“§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento;

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

Dessa forma, revela-se como preponderante, a partir desse novo paradigma que se manifesta avaliar o aspecto afetivo, a amizade, o amor, o companheirismo e o apoio, a fim de estabelecer quem, na verdade assume a função paterna dentro do lar. Apura-se, com isso, que o pai é aquele que, mesmo sabendo não ser seu aquele filho, despende em seu favor atitudes de real afeto e o acompanha ao longo de sua vida.

O Código Civil de 2002, cumprindo a expectativa de que disciplinasse acerca das novas situações que vinham surgindo, trouxe em seu art. 1593 a possibilidade de haver reconhecida a paternidade socioafetiva.

“O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

Assim, a doutrina se coloca no sentido de que, quando o dispositivo se refere à “outra origem”, o legislador quis significar que essa seria a origem socioafetiva do parentesco, ou seja, aquele guiado pelo carinho, respeito, afeição e dedicação, mesmo que a relação existente entre seus sujeitos não advenha do parentesco biológico, o qual era tido como o único que poderia gerar efeitos jurídicos e sociais.

Ressalta-se que, em sede de paternidade, consideram-se três tipos de vínculo: o jurídico, o biológico e o socioafetivo. Assim, a verdade biológica vem cedendo, cada vez mais espaço para a verdade socioafetiva, erigida com bases nas situações de afeto mútuo entre pai e filho.

Abordando por outro lado, que, nesse sentido deve-se tentar buscar também o desejo do filho. É claro que não deve ser vedada a ele a busca pelo pai biológico, o que muitas vezes se torna uma fixação para a criança ou adolescente que descobre não ser seu pai “verdadeiro” aquele indivíduo que sempre o tratou com carinho e dedicação,

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