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A Paternidade Socioafetiva E A Obrigação Alimentar

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Por:   •  6/11/2013  •  1.209 Palavras (5 Páginas)  •  753 Visualizações

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Paternidade Socioafetiva: Uma Nova Visão de Família como Instituição

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Paternidade Socioafetiva: Uma Nova Visão de Família como Instituição

Resumo:

Devido à estruturação da célula familiar que ora se estabelecia se quer cogitava a possibilidade da discussão acerca da paternidade dos filhos. A partir da Constituição Federal de 1988 e das sensíveis mudança ocorrida no ramo do direito de família, abriu-se tal possibilidade, a qual desencadeou uma série de indagações e novas relações oriundas dessa abertura, dentre elas, a figura do pai biológico e do pai afetivo, atribuindo-se o devido valor às relações desenvolvidas na base afetivo-amorosa, sendo que, este estado de fato, se sobrepõe à verdade biológica, de onde decorrem diversas proposições.

Palavras-chave:

Desbiologização; filiação; paternidade; socioafetivo; biológico.

1. Introdução

Num primeiro momento, a necessidade de preservação do núcleo familiar era colocado no mais alto patamar jurídico, havendo sérias distorções decorrentes dessa preservação, que, de certo modo, deve ser mantida. Entretanto, sem alguns excessos anteriormente contemplados, a tal ponto da legislação civil de 1916, rotular os filhos de forma absolutamente cruel, fazendo uso de uma terminologia discriminatória, ao distinguir filhos ilegítimos, espúrios, adulterinos, incestuosos e naturais.

Tal classificação tinha como único critério a circunstância de a prole haver sido gerada dentro ou fora do casamento. A situação conjugal do pai e da mãe refletia-se na identificação da prole, sendo conferido ou retirado do filho não só o direito à identidade, mas até o direito à sobrevivência, pois sequer podia pleitear alimentos.

Entretanto, na Carta Magna de 1988, contemplou-se a dignidade da pessoa humana, que proibiu qualquer designação ou discriminação relativa à filiação, assegurando os mesmos direitos e qualificações aos filhos havidos ou não da relação de casamento, como também ao vínculo gerado pela adoção.

A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos de San José da Costa Rica, firmada em 1969, onde o Brasil é signatário, em seu artigo 5º, já equiparava os filhos nascidos fora do matrimônio aos filhos oriundos dessa união.

A partir de tal abertura, outras relações se estabeleceram e surgiram diversas indagações dentro deste universo, possibilitando estabelecer-se a figura do pai afetivo e do pai biológico.

2. Evolução Histórica

O pensamento da coletividade evoluiu e junto com ele o pensamento jurídico, eis que, este necessita constantemente se amoldar para acompanhar as mudanças sociais. E atualmente, pode-se perceber através de nossos Tribunais, as sensíveis mudanças à respeito deste aspecto do direito individual e de família.

Anterior à Lei 17.10.1969, o fator biológico ou natural não ingressa no mundo jurídico e, por outro lado, impunha o estado de filiação aos legítimos, independente da verdade biológica.

Em 1979, a desbiologização foi objeto de estudo, quando João Baptista Villela lançou o livro "A Desbiologização da Paternidade"; possivelmente a obra precursora na popularização do vocábulo no meio jurídico por denominar a relação entre pais e filhos verdadeiramente conviventes, não-consangüíneos, parentais ou não-parentais.

Constituição Federal de 88 retirou os paradigmas oriundos das relações estabelecidas entre homem-mulher, possibilitando a construção de uma estrutura capaz de superar e romper com a limitação imposta pelo sistema de filiação lastreado na presunção pater is est, que afastava qualquer controvérsia acerca do estado da pessoa, frente ao fato do registro civil ser revestido de publicidade e sua existência pressupor um espelho da verdade real. Princípio este, hoje revestido da presunção juris tantum, ou seja, até que haja prova em contrário.

Nas palavras de BOEIRA, 1999, pág.53:

"A paternidade passou a ser vista como uma relação psicoafetiva, existente na convivência duradoura e presente no ambiente social, capaz de assegurar ao filho não só um nome de família, mas sobretudo, afeto, amor, dedicação e abrigo assistencial reveladores de uma convivência paterno-filial, que, por si só, é capaz de justificar e identificar a verdadeira paternidade".

Paradoxalmente, com os avanços biotecnológicos dos quais a máquina judiciciária pode se utilizar, tais avanços trouxeram o exame de DNA para revelar a origem biológica nas ações investigatórias de paternidade, trouxe também, para a seara jurídica, a desbiologização, que representa maior importância do convívio e afeto sobre a paternidade

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