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RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

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Por:   •  13/9/2014  •  1.438 Palavras (6 Páginas)  •  469 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ

THIAGO, brasileiro, solteiro, bancário, portador da cédula de identidade de RG nº XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXX, residente e domiciliado na Rua Machado de Assis, nº 167, Rio de Janeiro/RJ, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no artigo 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

1. DOS FATOS

No dia 04 de novembro de 2006, o indiciado foi abordado em seu local de trabalho, por policiais que estavam averiguando denúncia realizada pela Sra. Maria José, ex-namorado do acusado, que havia sido presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, e apontado o indiciado como responsável pelo fornecimento de entorpecentes.

Durante a busca, não foi encontrada qualquer substância ou objeto que pudesse ligar o acusado ao crime cometido pela Sra. Maria José. Todavia, a Digna autoridade policial concluiu que na ocasião ocorreu flagrante impróprio ou quase flagrante, haja vista ser o tráfico de entorpecentes um crime permanente.

Apresentado à autoridade competente, Thiago negou as acusações que lhe foram imputadas, entretanto foi lavrado o auto de prisão em flagrante, sendo entregue ao indiciado a nota de culpa, e, em seguida, fizeram as comunicações de praxe.

Em síntese, os fatos.

2. PRELIMINARMENTE

2.1. DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO

Primeiramente, importante observar que, nos termos do artigo 241, §1º do Código de Processo Penal, a busca e apreensão deve ser precedida de mandado judicial, “quando fundadas razões autorizarem”.

Por sua vez, o artigo 244 do mesmo Diploma legal prevê:

“a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Ora, in casu, é certo que a autoridade policial não possuía fundadas razões para realizar a busca pessoal do acusado, uma vez que este não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita.

Não bastasse, mesmo possuindo o endereço residencial do indiciado, a digna autoridade policial determinou que a busca fosse realizada no emprego do acusado, um banco, que sendo local público, independe de qualquer autorização para a entrada dos nobres milicianos.

Destarte, não poderia a autoridade policial valer-se exclusivamente destas informações para formar um juízo acerca da suspeita de prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo peticionário, sendo imprescindível que tivesse, antes de proceder à sua busca e prisão, colhido elementos de convicção suficientes para embasar as fundadas suspeitas da prática criminosa.

Diante disso, requer a decretação da nulidade da busca e apreensão efetuada contra o requerente, com sua consequente liberação e exclusão da investigação em sede de inquérito policial, vez que a única prova que em que se fundam é manifestamente ilegal.

2.2. DA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

O auto de prisão em flagrante, por sua vez, também deverá ser declarado nulo, uma vez que em completa dissonância a formalidade preceituada no artigo 50 da Lei nº 11.343/2006.

Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho salientam que “o atendimento dessas exigências deve vir expresso no auto de prisão em flagrante delito, que é o instrumento em que estão documentados os fatos que revelam a legalidade e a regularidade da restrição antecipada do direito de liberdade” (in As Nulidades no Processo Penal. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 284).

Além dos requisitos gerais do auto de prisão em flagrante, contidos no CPP, a Lei de Tóxicos, acrescentou a necessidade de laudo atestando a materialidade do delito acompanhar o auto de prisão em flagrante, conforme o § 1º do art. 50, in verbis:

“Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.”

No caso em exame, não foi elaborado o laudo competente, tendo em vista que a autoridade policial sequer encontrou substância entorpecente na posse do detido, não restando caracterizada, portanto, a materialidade do delito exigida pelo art. 50 da Lei 11.343/2006 para a lavratura do auto de prisão em flagrante por crimes relacionados a entorpecentes.

Dessa forma, de rigor a decretação da nulidade do auto de prisão em flagrante, determinando a exclusão do procedimento investigatório policial em face do indiciado, tendo em vista não pesar sobre ele qualquer indício de prática criminosa.

3. DO MÉRITO

Ainda que V. Exa. entenda ser válido o auto de prisão em flagrante lavrado contra o requerente, o que com a devida vênia entendemos ser pouco provável, de rigor o relaxamento da prisão porquanto manifestamente ilegal, tendo em vista que não ocorreu flagrante delito.

A autoridade policial, após realizar uma busca no detido, não encontrou em sua posse substância entorpecente ou qualquer objeto capaz de relacioná-lo à prática do crime de tráfico de entorpecentes. Inobstante isso,

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